Alienação Fiduciária como garantia real para Dívidas Futuras vinculadas ao Agronegócio


Alienação Fiduciária como garantia real para Dívidas Futuras vinculadas ao Agronegócio
Alienação Fiduciária como garantia real para Dívidas Futuras vinculadas ao Agronegócio
Por Marina Rocha Ostertag
Tendo em vista a grande flutuação dos preços das commodities brasileiras em razão das influências internas e externas à economia, cada vez mais o mercado busca pela constituição de garantias seguras e adaptáveis à insegurança dos preços, de forma a minimizar os riscos dos negócios.
Neste sentido, considerando-se um cenário em que pequenos produtores rurais não possuem condições de oferecer seguros mais elaborados de entrega de colheitas futuras negociadas, ou ainda garantias bancárias, uma alternativa que vem sendo estudada é a viabilidade de se constituir a garantia real de alienação fiduciária do próprio terreno da produção agrícola, como garantia de cumprimento dos contratos deles decorrentes.
A premissa desta garantia seria a segurança de entrega do produto, ou a indenização da compradora no valor correspondente à diferença entre os preços pactuados das commodities no presente e o preço real no mercado futuro, em caso de não entrega pelos produtores rurais das safras/colheitas negociadas, quando a compradora precisará adquirir o produto no mercado por valor superior ao avençado no passado.
Considerando-se a análise do instituto da alienação fiduciária como uma garantia real, prevista na Lei Federal nº 9.514/97, que institui tal garantia em imóveis, é viável concluir que a eficácia desta alternativa se encontra atrelada à vinculação de um imóvel da produção diretamente ao pagamento da dívida futura.
Embora esta alternativa se aplique exatamente às necessidades do mercado, sua operacionalização tem como premissa a existência e a indicação de um valor do principal da dívida no instrumento de constituição da garantia, dificultando a aplicação do instituto em razão de entendimentos divergentes por parte dos cartórios judiciais e extrajudiciais.
Isto, porque não é possível saber exatamente o valor da aquisição do mesmo produto no mercado futuro em decorrência de diversos fatores econômicos. Ainda que se questione que o valor do principal da dívida possa ser facilmente aferido por meio de fórmula inequívoca constante do documento de constituição da garantia, o entendimento que vem sendo aplicado é de que a necessidade de mensuração do valor da dívida no evento futuro retira sua liquidez.
Desta forma, ainda que os títulos sejam lavrados sem maiores questionamentos, o registro da escritura pública de alienação fiduciária nas respectivas matrículas dos imóveis, ou ainda, a efetividade da garantia no momento de sua execução não estão livres de questionamentos e do risco de judicialização.
Desta forma, verifica-se que uma alternativa que melhor mitiga os prejuízos advindos dos eventuais inadimplementos dos contratos de compra de commodities para entrega futura é a composição entre a garantia de alienação fiduciária com o valor da dívida baseado no valor presente e a possibilidade de execução dos próprios contratos de comercialização do produto, revestidos de títulos executivos extrajudiciais.
A Lacerda Diniz e Sena Advogados está disponível para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.