STJ julga novamente favorável à Exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base cálculo do IRPJ e da CSLL

STJ julga novamente favorável à Exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base cálculo do IRPJ e da CSLL

Por Leonardo Cunha

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 1ª Turma, já vinha decidindo que os valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS, não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


Nessa ordem de ideias, a União não pode interferir (ou inviabilizar os feitos) em Política Fiscal adotada por Estado-Membro, pois há patente ofensa ao Pacto Federativo à Segurança Jurídica. (Embargos de Divergência no Recurso Especial n 1.517.492/PR).


Recentemente, no dia 08/04/2022, foi publicado o Acórdão no Recurso Especial nº 1.9868.755/PR , julgado pela da 2ª Turma do STJ, que encampando o entendimento da 1ª Turma do STJ, em decisão unânime, reconheceu a possibilidade de exclusão dos valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


Inclusive, os ministros, descreveram que havendo crédito presumido de ICMS, deverá ser observado o disposto no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.517.492/PR (acima indicado).


Por sua vez, no que se refere aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10 da LC nº 160/2017, que classificou aos incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos por legislação estadual publicada até 08 de agosto de 2017 como subvenções para investimento, situação que permite que sejam excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.


Diante do fato de que os benefícios fiscais de ICMS são reconhecidos como subvenção de investimento, sua empresa poderá excluir tais valores da base do IRPJ e da CSLL, buscando reaver os valores pagos indevidamente e parar de pagar os valores que indevidamente veem sendo recolhidos.


A Lacerda Diniz e Sena Advogados está disponível para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema. 



 

 

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