Times de futebol podem ter isenção de IRPJ e CSLL

Times de futebol podem ter isenção de IRPJ e CSLL

Por Leonardo Cunha

Em recente decisão a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscal – CARF, julgou o processo em que o Santos Futebol Clube discutia a exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o lucro Líquido (CSLL) dos anos de 2011 e 2012.

O Time se opunha às cobranças das exações, defendendo que seria uma associação sem fins lucrativos e teria direito à isenção. Por outro lado, a Fazenda Nacional alegava que os clubes de futebol, exercendo atividades econômicas, foram equiparados às sociedades com fins lucrativos, não podendo usufruir da isenção.

O caso, decorre de autuação, envolvendo a exigência que, atualmente, pode estar na casa dos R$ 35 milhões, incluindo atualização monetária e multas por não recolhimento dos pretensos tributos

A isenção, exclusivamente, de IRPJ e CSLL em questão, consta no artigo 15 da Lei nº 9.532/2017.

Deve ser mencionado que a isenção, para que possa ser sequer considerada, as associações sem fins lucrativos deverão demonstrar o cumprimento de vários requisitos, como aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, observância de alguns requisitos para pagamento de dirigentes nos casos das associações, dentre outros (artigo 12, parágrafo 2º da Lei nº 9.532/2017, combinado com artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999).

Todavia, para a Receita Federal e a Fazenda Nacional, a denominada “Lei Pelé” ou “Lei do Passe Livre”, a Lei nº 9.615/1998, ao estabelecer que o esporte profissional é atividade econômica e que as sociedades desportivas profissionais se equiparam às entidades empresariais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, e do artigo 27, parágrafos 10 e 13, que afastou a possibilidade de manutenção da isenção.

No entanto, o entendimento contrário à aplicação da isenção é equivocado, inclusive, tem sido olvidado propositadamente, que a partir da entrada em vigor da Lei 12.395/2011, em março de 2011, que procedeu várias alterações na denominada “Lei Pelé”, tornou-se possível o enquadramento das entidades de prática de futebol constituídas como associação sem fins lucrativos, propiciando-lhes a isenção tributária do IRPJ e da CSLL prevista no artigo 15 da Lei 9.532/1997.

Inclusive esse entendimento encontra-se manifestado tanto no Parecer nº DENOR/CGU/AGU nº 4/2013, quanto na Solução de Consulta COSIT nº 231/2018, que permanecem vigentes com esse posicionamento.

A par disso, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselheiro Administrativo de Recursos Fiscal – CARF, ao julgar o caso indicado, do Santos Futebol Clube, entendeu que os clubes de futebol podem se constituir com associações civis sem fins lucrativos e prestarem os serviços para os quais foram constituídas, mantendo-se à disposição daqueles a quem se destina. E assim, o relator do caso, Fernando Brasil de Oliveira Pinto descreveu que "O serviço prestado por eles se relaciona ao entretenimento fornecido aos espectadores, associados ou não, tanto que o espectador-pagante é tratado como consumidor para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor".

Nessa toada, prevaleceu o entendimento de que o clube, sendo uma associação sem fins lucrativos e cumprindo os requisitos legais, possui direito à isenção, o que torna a autuação improcedente.

Como resultado, havendo autuação da forma como ocorreu no presente caso, para outros times de futebol, será descabida e indevida, caso haja o cumprimento dos requisitos legais.

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