Medida Cautelar do STF suspende a redução quase que geral de IPI de 35% para produtos que também são produzidos da Zona Franca de Manaus

Medida Cautelar do STF suspende a redução quase que geral de IPI de 35% para produtos que também são produzidos da Zona Franca de Manaus

Por Leonardo Cunha

Recentemente tivemos alguns Decretos federais tratando da redução da alíquota de IPI de forma geral em 25%, passando mais recentemente para 35% de vários itens (Decreto nºs 10.979, 11.047, 11.052 e o 11.055, todos de 2022).

Assim, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado (TIPI) anexa do Decreto nº 10.923/2021 encontra-se com a redação promovida pelo último Decreto nº 11.055/2022.

Com essas alterações, iniciaram-se discussões sobre o prejuízo que seria causado à Zona Franca de Manaus, que é uma região que possui incentivo fiscal, com a isenção do IPI para atração de investimentos e desenvolvimento regional, sendo geograficamente distante dos demais centros de produção nacional. Com essa política adotada, várias outras regiões do país passariam a ser mais atrativas, pela redução do IPI, somada as melhores condições logísticas para escoamento da produção do que a existente no Estado do Amazonas.

Também foram levantadas questões acerca da redução dos valores da arrecadação do IPI a serem distribuídos para os Estados e para os Município, em que 10% (dez por cento) é direcionado ao Estados e ao Distrito Federal proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados (artigo 159, II, CF/ 88) e 50% (cinquenta por cento), em maior medida, para Fundos de Participação de Estados e de Municípios (artigo 159, II. CF/88).

Nesse cenário foram apresentadas Ações no Supremo Tribunal Federal (STF) discutindo a redução de IPI, com o destaque da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamenta (ADPF) nº 948/DF (distribuída em 01/03/2022), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7153/DF (distribuída em 01/05/2022) e 7155/AM (distribuída em 02/05/2022).

Na ADI nº 7.153/DF foi concedida a Medida Cautelar (equivalente à antecipação de tutela - liminar), a ser referendada pelo Plenário do STF, para “SUSPENDER OS EFEITOS da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991”.

Em sendo assim, a suspensão dos efeitos da redução linear e geral de 25% que passou para 35% para vários itens, das alíquotas de IPI, abrange a todos os itens manufaturados em outros polos industriais fora da região Amazônica, que lá que também sejam produzidos, por meio do Processo Produtivo Básico - PPB, que “é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto” (art. 7º, § 8,“b” da Decreto Lei nº 288/1988), reconhecido por Portaria do Ministério de Ciência e Tecnologia.

Dito de outra forma, os itens industrializados que também tenham produção na Zona Franca de Manaus perdem o desconto linear de 25% e 35%, que havia sido concedido pelos mencionados Decretos, cujos efeitos foram suspensos pela concessão da Medida Cautelar

Em sendo assim, dois requisitos devem ser cumpridos para o enquadramento na suspensão da redução do IPI em questão:

  1. Itens fabricados em quaisquer regiões do país, que também possuem concorrentes produzidos na Zona Franca de Manaus;
  2. Os mesmos itens sejam fabricados por Processo Produtivo Básico -PPB, aprovado por Portaria Interministerial do Ministério de Ciência e Tecnologia.

Ainda, a Medida Cautelar alcança também os extratos concentrados para bebidas não-alcoólicas, como refrigerantes. No caso, o Decreto nº 11.052/2022 zerou a alíquota de IPI em todo o país. Porém, a alíquota zerada fora da Zona Franca de Manaus fica suspensa com a liminar concedida por Moraes.

Os efeitos da Decisão são imediatos que poderão, em data incerta, serem ratificados ou cassados pelo Pleno do STF.

Ao se aplicar a suspensão da redução de IPI as alíquotas a serem utilizadas são as previstas na redação original da tabela anexa do Decreto nº 10.923/2021.

Contudo, com a Decisão surgiu o problema de não se ter conhecimento exato de quais os itens são fabricados na Zona Franca de Manaus, que também seriam produzidos em outras regiões do país, a fim de se aplicar integralmente a suspensão da Medida Cautelar concedida.

A própria Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), responsável pela administração da região beneficiada, não tem uma listagem oficial divulgada amplamente dos itens que são produzidos.

Têm sido divulgadas listas que não tem como ser validadas. Por isso deve se ter cautela ao adotar algumas das litas que circularam pelo país a fora.

Dessa forma, acreditamos que poderá ocorrer uma das hipóteses,

  1. Divulgação ampla pela SUFRAMA de todos os itens fabricados na Zona Franca de Manaus;
  2. Apresentação de recurso contra a Medida Cautelar, já que não se tem como dar efetividade à decisão, que poderá ser determinada a modulação dos efeitos da decisão até que haja a publicação da listagem de itens, em determinado prazo;
  3. Uma enxurrada de ações individuais e coletivas que buscando a antecipação de tutela para que não se cumpra a suspensão da redução até que haja meios de se efetivá-la adequadamente.

Por fim, caberá às empresas verificarem as portarias interministeriais do Ministério de Ciência e Tecnologia, a fim de se identificar a existência de aprovação de PPB para os itens que produz/comercializa, bem como de empresa na Zona Franca de Manaus, que produza os mesmos itens. E, uma vez identificados os dois requisitos para cada item, deverá ser suspendida a redução do IPI, nos termos da decisão da Medida Cautelar.

 

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