A negociação de débitos com a Fazenda Nacional (transação tributária) é facilitada pela Lei 14.375/2022

A negociação de débitos com a Fazenda Nacional (transação tributária) é facilitada pela Lei 14.375/2022

Por Leonardo Cunha

Inúmeros contribuintes aguardavam a edição de um novo parcelamento especial dos débitos tributários federais, uma espécie de “Refis da Covid”. Todavia, foram surpreendidos com alterações na lei que trata das transações tributárias, a Lei nº 13.988/2020.

Nesse contexto, no dia 22/06/2022 foi publicada a Lei nº 14.375, que além de tratar das condições para as transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), alterou a lei que dispõe sobre a transação tributária.

Com as alterações promovidas na transação tributária houve ampliação dos descontos das multas e juros, além de ter sido aumentado o prazo para parcelamento do débito.

Ainda, houve a implementação da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL), bem como poderá se fazer “o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros”.

Os pontos relevantes seguem elencados:

  • Aumento da abrangência dos créditos negociáveis, incluindo tanto os créditos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) abarcando aqueles ainda não inscritos em dívida ativa, quanto os que já foram direcionados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrangendo os em discussão judicial;
  • O desconto da regra geral, antes limitado à 50% sobre juros e multas, passou para o teto de 65%;
  • O limite do prazo de parcelamento que era de 84 meses, passou para 120 meses;
  • O prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL poderão ser usados para abater até 70% do débito remanescente após a aplicação dos descontos. A ressalva sobre essa utilização é que dependerá de autorização por parte da Receita Federal;
  • Poderá ser feito o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
  • Os descontos concedidos nas cobranças de créditos da União e autarquias não serão tributados por Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS;
  • Contribuintes com débitos não inscritos em dívida ativa poderão fazer proposta de transação, inclusive aqueles que possuam débito em discussão no âmbito do contencioso administrativo ou mesmo que tenham obtido uma decisão administrativa definitiva desfavorável; e
  • A possibilidade de os contribuintes renegociarem os saldos remanescentes das transações anteriores realizadas.

Com as alterações, a adesão à transação tributária deixa de em maior medida ser feito por edital padrão (ainda com as regras sem as alterações promovidas), passando a ser possível que os contribuintes façam propostas individuais.

Com as mudanças implementadas, os contribuintes poderão requerer a revisão das transações já firmadas para fazerem uso das condições mais favoráveis que passaram a compor a transação.

É oportuno relembrar que a definição dos percentuais de descontos e os prazos de pagamento dependerão de verificação do grau de recuperabilidade das dívidas, dos parâmetros para aceitação da transação individual e para a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.

Nessa vertente, acaba havendo um maior benefício para as empresas em recuperação judicial ou em vias de buscá-la, pois em vários casos possuem prejuízos fiscais acumulados e grau alto de irrecuperabilidade do crédito tributário, alcançando maiores prazos e descontos mais substanciais que os demais contribuintes.

As aplicações das possibilidades trazidas pela Lei nº 14.375/2022, deverão ser analisadas caso a caso a fim de se buscar as melhores perspectivas possíveis para a redução dos débitos a serem pagos.

É importante mencionar que transação não é a mesma coisa de parcelamento. No parcelamento, havendo enquadramento dos contribuintes nos requisitos para utilização dos benefícios, não se fica à mercê da discricionariedade do órgão com o qual se busca realizar o parcelamento. Todavia, na transação tributária, há uma parte considerável dessa liberalidade, que demandará uma análise caso a caso nas negociações, que podem não ser, necessariamente, mais benéficas aos contribuintes interessados.

Ainda, deverão ser editados instrumentos normativos para operacionalizar o uso dessas novas perspectivas mais benéficas para a transação tributária.

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