Auxílio-alimentação e Teletrabalho

Auxílio-alimentação e Teletrabalho 

by Anna Luiza de Magalhães Teixeira

Foi publicada na presente data, a Medida Provisória 1.108, relativa ao auxílio-alimentação e teletrabalho e trabalho remoto, que dispõe em síntese:

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

 

  • Utilização exclusiva para pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gênero alimentícios em estabelecimentos comerciais;
  • Impossibilidade de fornecimento de deságio ou imposição de descontos pelas empresas contratadas para fornecerem o auxílio-alimentação;
  • Impossibilidade da empresas contratantes realizarem pagamentos que retirem a natureza pré-paga dos valores disponibilizados;
  • Impossibilidade de recebimento de benefícios diretos ou indiretos das empresas contratadas para fornecimento de auxílio-alimentação, que não sejam vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador
  • As novas determinações não se aplicam aos contratos vigente com as empresas fornecedoras do auxílio-alimentação, até o seu encerramento, ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses a contar da data de publicação desta MP (o que ocorrer primeiro);
  • Novas contratações e prorrogações devem respeitar as novas determinações.
  • A inobservância das regras relacionadas na MP 1.108, poderá acarretar multa de R$ 5.000,00 a 50.000,00, podendo ser dobrada em caso de reincidência, podendo ainda a empresa ter cancelada sua inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, e ainda perder o incentivo fiscal como consequência.
  • As empresas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

 

TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO

 

  • Criação das modalidade do regime de teletrabalho ou trabalho remoto por jornada ou por produção ou por tarefa, inclusive para aprendizes e estagiários;
  • Não estarão abrangidos pelo controle de jornada, nos termos do art. 62, III da CLT, os trabalhadores contratados por produção ou por tarefa;
  • NÃO será considerado como tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, SALVO acordo individual ou acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • Para aplicação legal e convencional do trabalhadores em regime de teletrabalho ou trabalho remoto, serão consideradas as normas aplicadas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
  • Para o caso de trabalhador contratado no Brasil, que opta em realizar seu trabalho fora do território nacional, aplicar-se-á a legislação brasileira, excetuadas as disposições da Lei 7.064/82, salvo disposição em contrário estipuladas entre as partes;
  • Em caso de retorno presencial do trabalhador que optou pela realização de teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, o Empregador não será responsável pelas despesas resultantes, salvo estipulação em contrário entre as partes.
  • Necessidade de priorizar os empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob a guarda judicial até 4 anos de idade na alocação das vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

 

Permanece inalterada a necessidade de contrato expresso sobre a modalidade de regime de teletrabalho ou trabalho remoto, podendo ainda as partes, por meio de acordo individual dispor sobre horários e meios de comunicação entre o empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

 

A medida provisória desvinculou ainda o regime de teletrabalho ou trabalho remoto da função de operador de telemarketing ou teleatendimento.

 

A equipe do escritório Lacerda Diniz e Sena Advogados permanece disponível para esclarecer dúvidas sobre este assunto ou outros que se fizerem necessários, sendo certo que cada caso deve ser analisado de maneira específica, sobretudo considerando as particularidades da presente legislação, assim como o impacto da mesma em outras normas trabalhistas importantes.

 

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