CARF autoriza a dedução de despesas com explorações de recursos florestais do IRPJ e da CSLL

CARF autoriza a dedução de despesas com explorações de recursos florestais do IRPJ e da CSLL

by Leonardo Cunha

Embora tecnicamente depreciação1,  amortização2  e exautão3  constituam denominações diversas, possuem a característica comum de se referirem à diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado e do ativo intangível.4

Nesse cenário, a Medida Provisória nº 2.159-70/2001, sem fazer qualquer distinção dos conceitos acima referidos, em seu artigo 6º prescreveu que ‘Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição’.

Até o advento do CPC nº 29, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, recursos florestais (atividades rurais, ainda que mecanizadas) estavam classificados como ativo imobilizado, aplicando-lhes, sem sombra de dúvidas, a depreciação incentivada como sendo um termo amplo, considerado como diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado e do ativo intangível.

Com a nova classificação implementada pelo CPC nº 29, vários recursos classificados como ativos imobilizados passaram a ser denominados como ativos biológicos, o que os exclui do imobilizado, e, portanto, da possibilidade de fazer uso do benefício da depreciação acelerada.

Dessa forma, como ocorreu no caso do julgamento, o CARF considerou a autuação improcedente, pois anterior à 2009, em que a classificação contábil dos recursos era tratada como ativo imobilizado, fato que autorizava a aplicação do benefício fiscal utilizado pelo Contribuinte com a dedução no IRPJ e na CSLL.

Com esse posicionamento do CARF indicou que deduções de valores do IRPJ e da CSLL, para casos semelhantes, ocorridas depois de 2009, certamente terão tratamento diferente, certamente não sendo possibilitadas.

 

A Lacerda Diniz Sena Advogados está disponível para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema. 

 

1 ‘quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência’ (art. 183, § 2ª, ‘a’ da Lei nº 6.404/1976).

2 ‘quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado’. art. 183, § 2ª, ‘b’ da Lei nº 6.404/1976

3 ‘quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração’. (art. 183, § 2ª, ‘c’ da Lei nº 6.404/1976).

4 Caput do artigo 183, da Lei nº 6.404/1976.

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