Informativo de Jurisprudência II

Temas relevantes sobre a interpretação de dispositivos do CPC/2015

Informativo de Jurisprudência II – Temas relevantes sobre a interpretação de dispositivos do CPC/2015

by Eduardo Gonzaga de Paula

O presente informativo tem como finalidade compilar alguns dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmaram importantes teses sobre matérias de direito processual, de extrema relevância para os operadores do Direito.

 

Nessa linha, apontam-se os destaques de variados temas de processo civil, segundo a interpretação jurisprudencial:

 

O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente.

 

Em julgamento do REsp 1.890.615/SP, ocorrido em 17/08/2021, a Terceira Turma do STJ julgou questão até então sem precedente na Corte, acerca da oponibilidade do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, que é direito do advogado, com natureza alimentar, privilegiado e equiparável ao trabalhista, ao seu próprio constituinte, vencedor da ação e que, concorrentemente, também busca a satisfação do direito material declarado por sentença.

 

O advogado, titular de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em relação jurídico-processual na qual atuou como representante de uma parte, pode receber o produto de determinada arrematação com preferência em relação ao seu próprio cliente, vencedor da ação?

 

A resposta, segundo entendimento do STJ exarado no caso em questão, é negativa.

 

Segundo a Turma Julgadora, “a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte (o crédito do advogado apenas existe porque a parte por ele representada foi vencedora no processo baseado na relação jurídica de direito material que esta mantinha com o vencido) é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora”.

 

Assim, o STJ manteve o acórdão recorrido, no sentido de que o produto da alienação deveria ser distribuído entre a parte e a sociedade de advogados proporcionalmente.

 

O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória.

 

Em julgamento do ERESP 1.434.604/PR, ocorrido em 18/08/2021, a Corte Especial do STJ conheceu e deu provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão que concluiu pelo não cabimento do recurso especial interposto em sede de ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/73 (atualmente art. 966, V, do CPC/15[1]), porque não se limitara aos seus pressupostos de admissibilidade, impugnando, assim, diretamente o mérito do acórdão rescindendo.

 

Definiu o STJ que é viável recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, baseada no art. 485, V, do CPC/73, que se insurge contra os fundamentos do acórdão rescindendo, pois se há alegação de violação a literal disposição de lei no acórdão recorrido, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.

 

Trata-se de relevante precedente, que vai na contramão da usual jurisprudência defensiva[2] da Corte Superior, em observância a norma fundamental do CPC/15, qual seja, o princípio da primazia do julgamento do mérito.

 

É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

 

Já se sabe que o STJ possui entendimento, exarado em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).

 

Apesar disso, a Segunda Turma do STJ entendeu, em julgamento do REsp 1.730.436/SP, que a interpretação do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, não sendo possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do agravo de instrumento, sendo que as decisões relativas à competência estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.

 

Em julgamento do EREsp 1.730.436/SP, ocorrido em 18/08/2021, a Corte Especial do STJ concluiu ser cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, prevalecendo o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual “a decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento” (AgInt nos EDcl no REsp 1.731.330/CE, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5.ª Região, Quarta Turma, DJe 27/08/2018).

 

Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.

 

Em julgamento do REsp 1.927.469/PE, ocorrido em 10/08/2021, a Segunda Turma do STJ proferiu entendimento no sentido de que a sucumbência não pode recair sobre a parte executada se o pagamento ocorreu em momento anterior à citação, já que os efeitos da demanda não a alcançam antes da citação.

 

Segundo a Turma Julgadora, quando o parágrafo primeiro do art. 85, do CPC/15, afirma que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, o que só ocorre mediante citação válida do executado, independentemente de apresentação de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.

 

Importante esclarecer que o caso concreto consiste em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência.

 

Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.

 

Finalmente, destaca-se o julgamento do REsp 1.890.473/MS, ocorrido em 17/08/2021, por meio do qual a Terceira Turma do STJ exarou entendimento em consonância com o princípio do contraditório efetivo.

 

O Tribunal de Origem, no acórdão recorrido, entendeu por bem admitir a dispensa do quinto julgador, integrante necessário da composição do quórum ampliado do art. 942 do CPC/15, sob o argumento de que, com o voto do quarto desembargador, já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.

 

Segundo o STJ, o fundamento da composição do colegiado ampliado está relacionado não só com o respeito ao princípio do juízo natural, mas também com a possibilidade de, com a inclusão de 2 (dois) e não apenas 1 (um) desembargador, maximizar e aprofundar as discussões jurídicas ou fáticas a respeito da divergência então instaurada, possibilitando, para tanto, inclusive, nova sustentação oral.

 

Tal técnica de julgamento tem como intenção privilegiar o debate ampliado de ideias, assegurando às partes o direito de influência para que possam ter a chance de participar do convencimento dos julgadores que ainda não conhecem o caso.

 

O Time de Contencioso Cível da Lacerda Diniz Sena está atento à jurisprudência e alterações legislativas, sempre apoiando os clientes parceiros no auxílio efetivo de suas demandas. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.

 

[1] Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

 

[2] Criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos.

InstagramLinkedIn

Lacerda Diniz Sena
Todos os Direitos Reservados

Texto alternativo