Aprovado Projeto de Lei para disciplinar o trabalho das empregadas gestantes
Aprovado Projeto de Lei para disciplinar o trabalho das empregadas gestantes
Aprovado Projeto de Lei para disciplinar o trabalho das empregadas gestantes
by Carolina Cardoso Duarte
Em 16.02.2022 foi aprovado o Projeto de Lei 2.058/21, que alterará a Lei nº 14.151/2021, para disciplinar o trabalho da empregada gestante durante o período de emergência sanitária (SARS-Cov-2), inclusive a doméstica, o qual depende da sanção presidencial para entrar em vigor.
O PL nº 2.058, de 2021, introduzirá mudanças nas normas que regem as relações trabalhistas entre empregadas gestantes e empregadores. Caso sancionado pelo Presidente, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, salvo nas condições previstas nos itens I a IV descritos abaixo.
A empregada gestante que não puder trabalhar presencialmente ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração, podendo o empregador adaptá-la em função compatível.
Confirmando, caso sancionado o Projeto de Lei, para viabilizar o trabalho remoto o empregador poderá alterar as funções da gestante, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida quando do retorno ao trabalho presencial.
Além disso, o legislador disciplinou as hipóteses em que a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial, sendo elas:
Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 com a assinatura de um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador; e
Com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por fim, a proposta de lei trata expressamente a hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, ocasião em que a empregada gestante terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade nos termos da Lei nº 8.213/1991.
Caso o Empregador tenha Convenção e/ou Acordo Coletivos em vigência tratando da matéria de afastamento das gestantes, recomendamos o encaminhamento das normas ao jurídico para análise.
A equipe do escritório Lacerda Diniz e Sena Advogados permanece disponível para esclarecer dúvidas sobre este assunto ou outros que se fizerem necessários, sendo certo que cada caso deve ser analisado de maneira específica.