CONFAZ fixa alíquota do ICMS do diesel e prorroga congelamento sobre combustíveis

CONFAZ fixa alíquota do ICMS do diesel e prorroga congelamento sobre combustíveis

by Leonardo Cunha

Em tratativas de regulamentação da Lei Complementar nº 192/2022 (LC nº 192/2022), no dia 25/03/2022 foram publicados no Diário Oficial da União, dois Convênio de ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), tratando do ICMS sobre os combustíveis[1].

 

O primeiro, o Convênio de ICMS nº 15/2022 alterou a redação do parágrafo 3º do Convenio de ICMS do CONFAZ nº 110/2007, que trata do regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Vigência e efeitos imediatos)

 

A alteração determinou que no período de 01/11/2021 a 30/06/2022, para apuração do ICMS sobre as operações com combustíveis deverá se considerar a margem de valor agregado ou o Preço Médio Ponderado Final informado em ato da Comissão Técnica Permanente, vigente em 01/11/2021 (Ato COTEPE) [Ato COTEPE/PMPF nº 38/2021].[2]

 

Em outras palavras, no intervalo de tempo indicado, os preços considerados como base de cálculo do ICMS estarão congelados nos valores vigentes em 01/11/2021, conforme divulgado no Ato COTEPE/PMPF nº 38/2021, mantendo a incidência do ICMS sem variação de acordo instabilidade dos preços dos combustíveis.

 

O segundo Convênio de ICMS, o de nº 16/2022, com vigência imediata e efeitos a partir de 01/07/2022, definiu a alíquota geral por litro de “óleo diesel A outros” e de óleo diesel A S10, bem como especificou o “fator de equalização da carga tributária” por litro de combustível, em cada um dos Estados especificados em seu Anexo II.

 

Adiante seguem breves apontamentos trazidos sobre as alíquotas e a apuração do ICMS, a Complementação ou a restituição do ICMS e o responsável tributário, e por fim, os deveres instrumentais.

 

 

Das alíquotas e da apuração do ICMS

 

O Convênio CONFAZ de ICMS nº 16/2022 tratou, em seu anexo I, da fixação de uma alíquota geral para o “óleo diesel A outros” e outra diferente para o “óleo diesel A S10” referentes ao percentual de “óleo diesel A” na mistura comercializada ao consumidor, delineadas adiante:

Por sua vez, em seu anexo II, o Convênio em questão, definiu uma tabela com um “fator de equalização da carga tributária” por litro de combustível, em cada um dos Estados especificados, referentes ao percentual de “óleo diesel A” na mistura comercializada a consumidor final, como se verifica a seguir:

 

 

Tanto as alíquotas do Anexo I, quanto os fatores de equalização para cada Estado do Anexo II, terão o prazo de vigência de 12 (doze) meses, contatos da publicação do Convênio em 25/03/2022. Ou seja, vigorarão até 25/03/2023.

 

Com isso, o ICMS destinado a cada Estado e ao Distrito Federal “será o resultado da alíquota de que trata o anexo I, multiplicada pelo volume de combustível derivado de petróleo consumido em cada unidade federada”, multiplicado ainda pelo fator de equalização da carga tributária” de cada Estado e do Distrito Federal.

 

Um ponto de grande relevância é prescrição de que o “fator de equalização da carga tributária” não poderá ser superior ao valor da diferença apurada entre a alíquota “ad rem” fixada no Convênio em destaque e a carga tributária efetiva vigente em cada Estado e no Distrito Federal (quando forem destinatários do combustível) na data da publicação deste convênio” (25/03/2022).

 

DA complementação ou restituição do ICMS e do responsável tributário

 

Nas operações subsequentes, oriundas da unidade que adquiriu o “óleo diesel A outros” e o “óleo diesel A S10”, o Convênio definiu atribuições como responsável tributário ao estabelecimento remetente do combustível, caso o fator de equalização de carga tributária da unidade federada de seja maior ou menor em relação à carga tributária da unidade federada de origem.

 

Assim, se o fator de equalização da carga tributária for inferior à carga tributária da unidade federada de origem, [o estabelecimento remente deverá] efetuar o recolhimento da diferença, na forma e no prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino”;

Por sua vez, se o fator de equalização da carga tributária for superior à carga tributária da unidade federada de origem, [deverá] ser ressarcido pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Obrigações acessórias

 

Conforme previsão da Cláusula Sexta do Convenio em destaque, “Os deveres instrumentais a serem observados pelos contribuintes do imposto [...] serão disciplinados por Ajuste SINIEF” [Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais].

 

Com isso ficou pendente a especificação das obrigações acessórias que advirão das operações, no caso aqui, com “óleo diesel A outros” e com “óleo diesel A S10”.

 

 

Conclusões

 

A regulamentação da LC 192/2022, pelo Convênio CONFAZ de ICMS nº 16/2022 foi parcial, apenas fixando a alíquota do ICMS por litro (R$/Litro) para o “óleo diesel A outros” e para o “óleo diesel A S10”, respectivamente em R$0,998 (novecentos e noventa e oito e milésimos de centavos - praticamente noventa e nove centavos de Real) e R$ 1,0060 (um real e sessenta décimos de milésimos de centavos – praticamente um Real e um centavo)

 

No período de 01/11/2021 a 30/06/2022, o ICMS será calculado com base no preço congelado dos Combustíveis em conformidade os preços vigentes em 01/11/2021 - Ato COTEPE/PMPF nº 38/2021.

 

Já a partir de 01/07/2022, o ICMS será apurado de acordo com as especificações previstas no Convênio CONFAZ de ICMS nº 16/2022, com as alíquotas fixas para o “óleo diesel A outros” e para o “óleo diesel A S10”, aplicando-se o “fator de equalização da carga tributária” que será diferente para cada Estado e para o Distrito Federal, conforme tabela contida no Anexo II do referido Convênio.

 

Nesse sentido, deverá ser observada a determinação de que o “fator de equalização da carga tributária” não poderá ser superior ao valor da diferença apurada entre a alíquota “ad rem” fixada no Convênio e a carga tributária a carga tributária efetiva vigente em cada Estado e no Distrito Federal (quando forem destinatários do combustível) na data da publicação do presente convênio (25/03/2022).

 

Ainda, no caso de operações subsequentes (depois da aquisição), o estabelecimento remetente, como responsável tributário, deverá:

 

quando o fator de equalização da carga tributária for inferior à carga tributária da unidade federada de origem (do estabelecimento remente), efetuar o recolhimento da diferença, na forma e no prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino”;

 

caso o “fator de equalização da carga tributária” seja superior à carga tributária da unidade federada de origem (do estabelecimento remente), ser ressarcido pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

 

Verifica-se que ao contrário de tentarem simplificar, criaram mais um problema de complementação ou restituição do ICMS, a depender da unidade de destino, da revenda (operação subsequente à aquisição ocorrida), que certamente poderá gerar divergências e contencioso tributário.

 

Ainda ficaram pendentes de serem definidos os deveres instrumentais (leia-se: obrigações acessórias) que serão oportunamente (sem data definida) regulamentadas pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, em um atro normativo denominado de Ajuste SINIEF.

 

Por fim, como tem sido propalado aos quatro ventos, “com as alterações promovidas, implementaram-se mudanças para que as coisas continuassem do mesmo jeito”, no sentido de que no final das contas, os valores a serem arrecados de ICMS estarão na mesma margem que vinham sendo arrecados.

 

A Lacerda Diniz Sena Advogados está disponível para sanar quiser dúvidas sobre o tema.

 

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-14-de-24-de-marco-de-2022-388629067

[2] https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-cotepe/pmpf-n-38-de-22-de-outubro-de-2021-354308832

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