Redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

Redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

by Tayna Reis  

Foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto n° 10.979/22 que reduziu as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, para diversos produtos, como automóveis, eletrodomésticos, calçados, entre outros.

 

Nas novas disposições, o Decreto estabeleceu dois percentuais de redução de alíquota, quais sejam:

 

  • 18,5% para os produtos classificados na posição 87.03 (automóveis e outros veículos);
  • 25% para aos produtos classificados nas demais posições.

 

Cumpre ressaltar, porém, que as reduções não se aplicam aos produtos classificados nos códigos e posições do capítulo 24 da TIPI (tabaco e derivados).

 

Importante destacar que o novo decreto determinou a redução no percentual das alíquotas vigentes na atual TIPI, o que não significa que as alíquotas foram reduzidas para 18,5% ou 25%. A título de exemplo, segue um cálculo prático do efeito da redução:

 

Alíquota de IPI: 15%

Percentual de redução: 25%

Alíquota reduzida: 11,25%

 

Vigência da Norma

 

O Decreto entrou em vigor a partir de sua data de publicação, e está apto a produzir efeitos imediatos a partir de 25.02.2022. Desse modo, os contribuintes já podem recolher o imposto com a alíquota do IPI reduzida.

 

Para além disso, por meio do Decreto nº 10.923/2021 foi aprovada a nova TIPI, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2022, e contará com as novas alterações e atualização das alíquotas para os produtos.

 

Assim, as reduções previstas no Decreto n° 10.979/22 produzem efeitos a partir de 25.02.2022 e terão validade somente até 31.03.2022, em virtude da nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI), válida a partir de 01.04.2022 que já trata as novas alíquotas atualizadas, considerando as reduções.

 

Acontece que por produzir efeitos imediatos, algumas empresas não dispuseram de tempo hábil para adequação e atualização do de sistemas para emitirem as notas fiscais com as novas alíquotas após a redução prevista.

 

Com isso, vários contribuintes emitiram notas fiscais com destaque a maior de imposto, ou seja, com uma alíquota maior do que deveria ser aplicada, gerando dúvidas quanto ao procedimento correto para tais casos.

 

 

Emissão de nota fiscal com alíquota maior

 

Uma vez que foi emitido documento fiscal com débito do IPI maior que o devido, o emitente deverá realizar comunicação ao destinatário para que este realize o aproveitamento do crédito corretamente, bem como, enviar uma declaração para que ateste o não aproveitamento do crédito referente a parcela destacada a maior.

 

Com base nessa declaração, o contribuinte que emitiu a nota fiscal poderá aproveitar o IPI destacado, desde que a situação tenha ocorrido dentro do mesmo mês de referência e, uma vez que a apuração ainda não se encerrou, o contribuinte poderá lançar no Livro registro de Apuração do IPI no quadro “Crédito do Imposto - Outros créditos”, o valor do imposto destacado a maior.

 

A restituição de valores de IPI lançados a maior em notas fiscais somente será efetuada se o estabelecimento emissor assumiu o ônus financeiro do imposto. Caso se encerre a apuração sem o ajuste, após o recolhimento, é viável pedir restituição do imposto a maior por meio da PerDcomp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).

 

Cumpre informar, que a equipe de Advogados e Consultores da Lacerda Diniz Sena está disponível para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.

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