STF modula os efeitos da Decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do IRPJ e da CSLL sobre SELIC recebida em indébito tributário

STF modula os efeitos da Decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do IRPJ e da CSLL sobre SELIC recebida em indébito tributário

Por Leonardo Cunha

O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, do Tema 962 em Repercussão Geral, fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Ocorre que a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração que ao serem julgados, em 29/04/2022, em sessão virtual, foram acolhidos para a aplicação da modulação dos feitos da decisão.

O resultado do julgamento foi publicado em 02/05/2022, estando o Acórdão da Decisão. pendente de publicação.

Dessa forma restou definido que:

  1. a Decisão em questão se aplica apenas aos casos de pedido de restituição/compensação de créditos tributários (na via administrativa ou judicial) sobre os quais tenham ocorrido a atualização pela SELIC;
  2. haverá restrição (limitação) dos efeitos da Decisão (modulação dos efeitos) em questão, que apenas se aplicará da seguinte forma:
  • De forma geral para todos os casos, a partir de 30/09/2021 (para o futuro) (data da publicação da ata de julgamento iniciado da questão) – para os contribuintes que não entraram com Ações discutindo a questão no judiciário;
  • Para os contribuintes que ingressaram com Ações judiciais até o dia 17/09/2021 (data do início do julgamento) discutindo a matéria, a decisão de aplica integralmente, até cinco anos anteriores ao ingresso das ações que discutiram a questão; e
  • Aplicação integral para os fatos geradores anteriores à 30/09/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere Decisão em questão.

Dessa forma, apenas os contribuintes que ajuizaram Ações até 17/09/2021 poderão se valer dos efeitos retroativos da decisão para fins de compensação/restituição do indébito.

De outra lado, os contribuintes que não tenham efetuado o pagamento de IRPJ e de CSLL sobre os valores da atualização da SELIC, nas repetições de indébitos (restituídas ou compensadas, seja em âmbito administrativo ou judicial) também estão resguardados da modulação, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido em data anterior ao fim julgamento (30/09/2021).

 

A Lacerda Diniz Sena Advogados está disponível para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.



 

 

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