MP altera as regras de dedução do IRPJ em relação as despesas referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

MP altera as regras de dedução do IRPJ em relação as despesas referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Por Felipe Rezende

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) previsto no § 2°, artigo 457, da Consolidação das Leis do Trabalho tem como finalidade fornecer uma ajuda de custo para os trabalhadores e, ainda, gera para as empresas um incentivo fiscal, de acordo com a Lei nº 6.321/1976. Nesse sentido, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem deduzir do seu IRPJ devido, as despesas que tiverem relacionados ao PAT.

Contudo, no dia 28 de março, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a MP de nº 1.108/2022, promovendo diversas alterações na Lei nº 6.321/1976 que prevê a possibilidade de se deduzir, do IRPJ com a apuração pelo lucro real, o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, trazendo dessa forma novas regras a serem observadas pelo contribuinte.

Assim, não obstante ao previsto da Lei nº 6.321/1976, com a nova sistemática trazida na MP, as importâncias pagas pelo empregador em relação aos recursos destinados ao vale-alimentação/vale refeição serão utilizadas tão somente para o pagamento de refeições em restaurantes ou para a aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais, conforme mencionado no § 3°, artigo 1°, da Lei nº 6.321/1976.

Porém, a redação do § 3°, artigo 1°, da Lei nº 6.321/1976, incluída pela MP 1.108/2022, pode levar a uma interpretação equivocada de que a benesse não englobaria os serviços próprios de alimentação disponibilizados/produzidos pela empresa, ou seja, aqueles em que a própria companhia oferece dentro de seu espaço físico refeitórios, sendo ele autogerido desde a escolha dos alimentos até a contratação de colaboradores para prepará-los.

Outra alteração que a MP trouxe foi a que consta no artigo 3°, inciso I, referente a impossibilidade, por parte do empregador, de exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou de descontos sobre o valor contratado, no caso de se contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação.

Isso porque, de acordo com a Exposição dos Motivos da referida MP a prática de conceder deságio ou descontos sobre o valor contratado “deturpa a política pública ao beneficiar duplamente as empresas beneficiárias. Ao conceder taxas negativas às pessoas jurídicas beneficiárias, as empresas facilitadoras de aquisição de refeições e gêneros alimentícios equilibram essa “perda” exigindo altas taxas dos estabelecimentos comerciais credenciados, que de fato proveem a alimentação”.

Adicionalmente, a MP em seu artigo 4° prescreve a aplicação de multa para os casos em que houver a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação.

Nesse sentido, havendo desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação o empregador e/ou as empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação terão que arcar com a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O mesmo dispositivo legal ainda preconiza a possibilidade de pagamento em dobro da referida multa para os casos em que houver a reincidência ou embaraço à fiscalização. 

Cabe ressaltar que o PAT é regulamentado por algumas normas infralegais, como é o caso dos Decretos nº 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e recentemente o Decreto nº 10.854/2021. Em assim sendo, o recém Decreto nº 10.854/2021, bem como os demais decretos mencionados, trouxe em sua redação algumas restrições à dedução prevista na Lei nº 6.321/1976. 

Isso porque o artigo 186 do Decreto n. 10.854/2021 alterou o artigo 645 da Decreto n. 9.580/2018 passando a dispor que a dedução “será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva (art. 645, § 1°, inciso I, Decreto n. 9.580/2018) e deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo” ( art. 645, § 1°, inciso II, Decreto n. 9.580/2018).

Assim, para o correto cálculo da dedução o contribuinte terá de observar duas situações distintas, quais sejam, as despesas relativas aos serviços próprios de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva permitirá que o contribuinte utilize o total dos dispêndios com todos os trabalhadores, conforme a nova redação do inciso I, § 1°, do artigo 645 do Decreto n. 9.580/2018. Porém, se tratando de outras hipóteses de despesas com o PAT, como é o caso do vale-alimentação/vale refeição, a possibilidade de dedução se aplicará em relação as despesas os quais se tenha como beneficiários tão somente os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos.

Entretanto, como a Lei nº 6.321/1976 possui natureza de benefício fiscal não poderia uma norma infralegal, como é o caso de um decreto, restringir a dedutibilidade prevista na Lei nº 6.321/1976, haja vista se ter em tal caso uma afronta direita ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas. Este entendimento sobre a impossibilidade de alteração por meio de norma infralegal da metodologia de apuração e aproveitamento estabelecida pelo legislador quando da instituição do incentivo fiscal do PAT vem sendo utilizado pelo STJ em decisões favoráveis aos contribuintes. 

Como o PAT é uma faculdade das empresas, tais restrições podem desestimular a adesão das empresas ao programa.

 

A Lacerda Diniz Sena Advogados está disponível para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema. 

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