Novo direito na constituição: A proteção de dados pessoais foi incluída no rol de direitos fundamentais do cidadão

Novo direito na constituição: A proteção de dados pessoais foi incluída no rol de direitos fundamentais do cidadão

by Maria dos Santos Marchetto

Por meio da Emenda Constitucional 115/2022, promulgada no dia 10/02/2022, o direito à proteção de dados pessoais, foi incluído no art. 5º da Constituição Federal do Brasil, como direito fundamental.

O avanço da tecnologia e os novos modelos de negócios, são alavancados pelo processamento massivo de dados pessoais. As inúmeras possibilidades decorrentes da ciência de dados, e de recursos tecnológicos como a inteligência artificial, capazes de descrever, prever e influenciar, o comportamento dos consumidores, impulsionam o desenvolvimento socioeconômico do país, na sociedade da economia digital.

Contudo, o acesso indiscriminado aos dados das pessoas, ofende a liberdade individual, valor inegociável para o Brasil. Por esta razão, a proteção de dados pessoais, que já é direito garantido por lei (Lei Geral de Proteção de Dados), em vigor desde o dia 18 de setembro de 2020, alcançou o patamar de direito constitucional.

Vale lembrar que em 2020, o STF já havia reconhecido a proteção de dados pessoais, como direito fundamental autônomo, na ADI 638, antes mesmo da vigência da LGPD.

No dia 17 de abril de 2020, o governo brasileiro editou a Medida Provisória n. 954, que determinou o compartilhamento de cadastros das operadoras de telefonia, com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Os cadastros contendo dados de telefonia fixa e móvel, e o endereço de todos os cidadãos brasileiros, serviriam para fins de suporte à produção estatística oficial, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Em razão da referida MP, foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal, cinco ações de inconstitucionalidade (ADIs), para suspender a eficácia da MP 954/2020.

Desta maneira, o STF suspendeu a eficácia da MP 954/2020, pela ausência de especificação dos objetivos, métodos e procedimentos que envolvem esse compartilhamento, o que demonstra que faltou ao texto normativo a transparência e informação necessárias.

Nesta perspectiva, a Emenda Constitucional 115/2022, consagrou o conceito, ora fundamento da LGPD (art. 2º, inciso II), da autodeterminação informativa, ao reconhecer um direito subjetivo fundamental e, alçar o indivíduo à protagonista no processo de tratamento de seus dados. Esse reconhecimento representa uma limitação ao Poder Legislativo, que está vinculado à configuração de um direito à autodeterminação informativa, do qual se extraem inúmeros pressupostos procedimentais e limites materiais cujo cumprimento irá determinar se o tratamento de dados é legítimo ou não.

A Constituição Federal está no topo do sistema normativo brasileiro, logo, nenhuma lei ou ato normativo, pode contrariar os seus dispositivos, bem como, nenhuma decisão, pode ser fundamentada de maneira contrária. Consequentemente, qualquer violação ao direito de proteção de dados pessoais, poderá ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O art. 60, que dispõe sobre as regras para alterações na Constituição, veda a apreciação pelo Congresso Nacional, de propostas que tenham por objeto, abolir direitos e garantias individuais.

Deste modo, o direito à proteção de dados pessoais, alcançou o patamar de cláusula pétrea, ou seja, o legislador brasileiro fica proibido de apresentar proposta de emenda à Constituição, para extinguir o direito à proteção de dados pessoais, que se tornou um direito inalienável, imprescritível e irrevogável.

Além do acréscimo do inciso LXXIX no art. 5º, que inseriu o direito à proteção de dados no rol de direitos fundamentais, a Emenda Constitucional 115/2022, alterou o art. 21 com o acréscimo do inciso XXVI, estabelecendo que, é competência da União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei, leia-se, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como alterou o art. 22, com o acréscimo do inciso XXX, determinando a competência privativa da União, para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Ao fixar a competência privativa da União para legislar acerca da proteção e tratamento de dados pessoais, excluindo a possibilidade de estados e municípios legislarem acerca da matéria, o Brasil ganha maior segurança jurídica, uma vez que, evita possíveis incompatibilidades de outras normas.

O direito à privacidade e à proteção de dados pessoais é essencial à vida digna das pessoas, principalmente nesse contexto de total inserção na vida digital.

Neste sentido, a Emenda Constitucional 115/2022, representa um marco histórico no campo da proteção de dados pessoais no Brasil, visto que, devolve aos cidadãos, o poder de gerenciar seus próprios dados pessoais.

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