Varejistas podem obter a restituição de PIS e COFINS na venda de cigarros

Varejistas podem obter a restituição de PIS e COFINS na venda de cigarros

by Natália Carvalho

Os produtos originários do tabaco, como o cigarro, se sujeitam ao regime de Substituição Tributária do PIS e da COFINS.

Dessa forma, os recolhimentos de PIS/COFINS que deveriam ser feitos de forma cumulativa por todos os integrantes da cadeia produtiva são antecipados pelo fabricante dos cigarros em virtude dessa substituição. Ou seja, na prática o varejo acaba arcando com o ônus financeiro do que não é repassado ao consumidor final.

 

Nesta sistemática, a base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos pelos fabricantes serão obtidas pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro, multiplicado pelos percentuais de Margem de Valor Agregado -MVA de 3,42 e 2,9169, respectivamente:

Contudo, o preço de venda utilizado pelo fabricante é o tabelado, que é o normalmente praticado pelos varejistas. Inclusive disponibilizado para consulta pela Receita Federal em próprio Portal de preço dos cigarros a varejo.

 

Quando se compara a estrutura empregada pela norma junto aos valores praticados pelo varejo, fica evidente o excesso da exigência. Há um aumento injustificado da Base de Cálculo utilizada.

 

Usando como exemplo o cigarro Derby Azul KS Maço vendido em Minas Gerais a R$ 7,25 o total de PIS e de COFINS a ser restituído chega a R$ 0,53 por unidade.

Os valores recolhidos a maior podem ser restituídos e permitem o aproveitamento do indébito pela via administrativa.

 

Isto porque o tema em questão com Repercussão Geral reconhecida pelo STF foi julgado, definindo a tese de que “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

 

Na esfera administrativa a própria Receita Federal já se manifestou favoravelmente, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer, determinando que os processos com essa matéria não sejam contestados.

 

Em termos procedimentais, determina-se que o pedido se realizado através de requerimento, com a anexação dos cálculos extraídos arquivos ‘xml’ de venda e as Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA’s com entrada das mercadorias.

 

O time tributário da Lacerda Diniz Sena está a inteira disposição para tratar deste e de outros assuntos. 

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