Medida Provisória nº 1.109/2022 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Medida Provisória nº 1.109/2022 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

by Felipe Soares Freire

Restou publicada pelo Poder Executivo Federal a Medida Provisória nº 1.109/2022, a qual prevê medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento de período de calamidade pública, assim como estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

 

            Nesse sentido, os principais objetivos da presente legislação são: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e, reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.

 

            Mediante análise inicial, concluímos que a presente legislação não trata, apenas, da Pandemia de COVID 19, mas também de estados de calamidade pública que eventualmente forem declarados/decretados por municípios, distrito federal, estados ou governo federal.

 

            As medidas estabelecidas na MP nº 1.109/2022 poderão ser adotadas exclusivamente:

 

            I – para trabalhadores em grupos de risco;

            II – para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.

 

            Esclarecemos, por oportuno, que a MP em referência certamente demandará regulamentações por parte do governo federal e MTE, sobretudo no que tange as seguintes matérias: regulamentação BEM; segmento do setor público e privado englobados na legislação; períodos de vigência; dentre outros. Por tais motivos, necessária cautela no presente momento justamente diante da necessidade de regulamentações e esclarecimentos, visando a adoção de procedimentos que trarão segurança jurídica para a empresa.

 

            Dito isso, seguem as medidas alternativas previstas e que poderão ser adotadas.

           

  • Teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais e pagamento posterior do 1/3 constitucional;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Utilização do banco de horas para compensar o afastamento ao trabalho;
  • Aproveitamento e antecipação de feriados;
  • Adiamento do recolhimento do FGTS

 

E ainda, a MP estabelece a possibilidade de redução de jornada e salário assim como suspensão do contrato de trabalho em casos de calamidade pública eventualmente decretada, nos seguintes termos:

 

Possibilidade de redução de salários e jornada

 

Esta medida permite que o Empregador realize acordo para redução da jornada e do salário, observando os seguintes critérios:

  • Prazo máximo de 90 dias (prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública);
  • Preservação do valor do salário-hora;
  • Acordo escrito, que deve ser encaminhado com 2 dias de antecedência ao empregado.

 

A redução proporcional de jornada e salário poderá ocorrer mediante os seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%. Acordo ou convenção coletivas poderão estabelecer percentuais distintos.

 

A redução de 25% pode ser feita através de acordo individual, com qualquer empregado.

 

Contudo, as reduções de 50% e 70% somente serão realizadas de forma individual com empregados que recebam salário igual ou inferior A METADE do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$7.087,22 : 2 = R$3.543,50) ou mais de 2 tetos do Regime Geral de Previdência Social (R$7.087,22 x 2 = R$14.174,44), e, neste caso, que também tenha curso superior.

 

Por meio de acordo coletivo é permitida a realização para qualquer funcionário, ainda que de 50 e 70%.

 

Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho

 

  • O Empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com o emprego, observando os seguintes critérios:
  • Manutenção e garantia dos benefícios pagos aos demais empregados;
  • Acordo escrito, que deve ser encaminhado com 2 dias de antecedência ao empregado;
  • O empregado não poderá trabalhar para o empregador enquanto perdurar a suspensão do contrato, ainda que em teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

 

Restará garantido, também, ao empregado o Benefício Emergencial para Preservação de Emprego, sendo que para as empresas que no ano-calendário anterior ao estado ao estado de calamidade pública auferiram receita bruta de até 4 milhões e 800 mil reais, o valor do benefício será no importe de 100% referente ao seguro desemprego a que o empregado teria direito, não sendo obrigatório neste caso, qualquer ajuda compensatória por parte do Empregador.

 

Já para as empresas que auferiram no ano-calendário anterior ao estado ao estado de calamidade pública receita bruta superior a 4,8 milhões, o benefício será correspondente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito, sendo que, neste caso, o empregador deve arcar com o pagamento de 30% do salário do empregado como ajuda compensatória. Referida ajuda não terá natureza salarial, não impactando, portanto, em reflexos.

 

Para os casos de suspensão de contrato, o acordo individual com funcionário só é possível para os empregados que recebam salário igual ou inferior A METADE do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$7.087,22 : 2 = R$3.543,50) ou mais de 2 tetos do Regime Geral de Previdência Social (R$7.087,22 x 2 = R$14.174,44), e, neste caso, que também tenha curso superior. Ressalta-se que por meio de acordo coletivo, referida suspensão pode ser realizada com qualquer empregado.

 

Disposições Comuns

 

Tanto na medida de suspensão do contrato como na redução da jornada e salário, ao empregado é garantido o emprego temporariamente, ou seja, estabilidade enquanto perdurar a situação e por igual período após restabelecimento. Por exemplo: se o funcionário ficou 2 meses com salário reduzido ou com contrato suspenso, ele terá 2 meses de garantia ao emprego após restabelecimento da situação.

 

Caso o empregado seja dispensado sem justa causa durante o período de garantia provisória, o empregador incorrerá no pagamento de indenização, nos termos da MP.

 

Por fim, tem-se ainda algumas observações importantes:

 

O Empregador deve informar o Ministério da Economia (Antigo MTE), a redução da jornada e salário ou a suspensão do contrato no prazo de 10 dias, contados da celebração do acordo, sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento integral até referida comunicação.

 

Acordos individuais pactuados nos termos dessa Medida deverão ser comunicados ao sindicato patronal no prazo de 10 dias contados da sua celebração.

 

O valor do benefício será baseado no valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

 

O recebimento do benefício não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.

 

Salienta-se que a referida MP aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

 

Para os empregados que se encontrarem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação da redução ou suspensão via acordo individual, acima previstas, somente será admitida quando, além do enquadramento em uma das hipóteses de acordo individual, houver o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal.

 

A equipe do escritório Lacerda Diniz Sena Advogados permanece disponível para esclarecer dúvidas sobre este assunto ou outros que se fizerem necessários, sendo certo que cada caso deve ser analisado de maneira específica, sobretudo considerando as particularidades da presente legislação, assim como o seu impacto em outras normas trabalhistas importantes.

 

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