Nova lei altera CPC para prever a preferência pelo meio de citação eletrônico

Nova lei altera código de processo civil para prever a preferência pelo meio de citação eletrônico e a possibilidade de multa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal

by Sylvia Carvalho de Resende e Thais Pereira de Castro Silva 

No dia 27/08/2021, foi publicada a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, que, dentre diversas alterações e inovações legislativas, modificou alguns dispositivos específicos do Código de Processo Civil (CPC) relativos à citação eletrônica, que passou a ser o meio preferencial de se convocar o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

 

Esta importante alteração se refere à nova redação do art. 246 do CPC, que em seu parágrafo 1º prevê ainda que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos e veio acompanhada da inclusão do inciso VII no art. 77 do CPC, que dispõe ser dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

 

A nova Lei prevê que, no caso da citação eletrônica, será considerado o dia de começo do prazo para a parte “o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”, conforme inciso IX incluído no art. 231 do CPC.

 

Ainda, no novo parágrafo 1º-A do art. 246 do CPC, foi estabelecido um prazo de até 3 (três) dias úteis para a confirmação do recebimento da citação eletrônica pela parte, que se dará conforme orientação que deverá constar do próprio documento expedido pelo órgão judicial citante (consoante redação do novo parágrafo 4º inserido no mesmo artigo), após o qual, não havendo confirmação, a citação será realizada pelos meios já conhecidos: correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria ou por edital.

 

Um ponto de atenção diz respeito ao dever da parte que porventura não confirmar o recebimento da citação no prazo estabelecido e for citado de outra forma, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos novos parágrafos 1º-B e 1º-C também do art. 246.

 

Considerando que a nova redação do caput do art. 246 menciona que o cadastramento no banco de dados do Poder Judiciário se dará conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, apesar de a nova Lei já estar em vigor desde a sua publicação, os novos procedimentos ainda dependerão de regulamentação e, portanto, não serão aplicáveis de imediato, devendo ser observados os procedimentos específicos até então vigentes, caso a parte autora não forneça ao Poder Judiciário os dados necessários para a citação eletrônica da parte a ser convocada para integrar a relação processual no novo formato.

 

Por fim, verifica-se já haver questionamentos acerca da regularidade da promulgação da referida Lei, que é fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.040 de 21/03/2021, ante a inobservância do processo legislativo previsto na Constituição Federal, que veda expressamente, em seu art. 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea b, a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito processual civil.

 

O Time de Contencioso Cível da Lacerda Diniz Sena está sempre atento à jurisprudência e alterações legislativas, apoiando os clientes parceiros no auxílio efetivo de suas demandas. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.

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