Os impactos da Lei Complementar 182 na Lei das Sociedades Anônimas


Os impactos da Lei Complementar 182 na Lei das Sociedades Anônimas
Os impactos da Lei Complementar 182 na Lei das Sociedades Anônimas
by Jasmine Junqueira
A Lei Complementar nº 182 (“LC 182”), de 01 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 02 de junho de 2021, e que entrou em vigor no dia 1º de setembro 2021, além de ser responsável pela criação de um ambiente regulatório favorável para as empresas inovadoras, também chamadas de startups, é responsável, ainda, por introduzir algumas importantes modificações na Lei nº 6.404/76, conforme passamos a expor:
Diretoria com 1 membro
"Art. 143. A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá:”
Em primeiro lugar, a LC 182 modificou a redação do art. 143 da Lei 6.404/76, para dispor que, a partir de então, a Diretoria pode ser composta por um ou mais membros, eleitos ou destituíveis, a qualquer tempo, pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia geral. Ressalta-se que a regra anterior exigia o mínimo de dois diretores.
Em face da modificação proposta, passa a ser permitido à companhia funcionar com um único diretor, o que possibilita uma redução significativa nos custos necessários à manutenção de uma S.A.. Entretanto, apesar de haver uma redução significativa nos custos, é válido ressaltar que as práticas de boa governança recomendam a manutenção de uma diretoria composta por mais de um membro.
Publicações eletrônicas
“Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:
III - realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei;”
Outra mudança significativa diz respeito às companhias que possuem receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), pois estas passam a ter o direito de, alternativamente à publicação nos jornais oficiais e de grande circulação, realizar todas as publicações obrigatórias de forma eletrônica.
Logo, observa-se que a nova medida gera uma modernização e, principalmente, uma redução dos custos inerentes ao funcionamento das companhias que se enquadram no limite de receita por ela estabelecido.
É válido pontuar que a lei não especificou o formato que deve ser adotado para as publicações eletrônicas. Contudo, de acordo com a nova redação da lei das S.A., um ato do Ministério de Estado da Economia deverá ser editado com o fim de disciplinar o formato que as publicações eletrônicas devem assumir.
Anteriormente à LC 182, companhias com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) eram dispensadas de realizar a publicação de convocação e demonstrações financeiras nos jornais, desde que anúncio de convocação fosse entregue contra recibo aos acionistas e as demonstrações financeiras fossem arquivadas no registro do comércio juntamente com a ata de aprovação de contas.
Salienta-se que as companhias cuja receita bruta anual superar o valor de R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) permanecem obrigadas a fazer suas publicações obrigatórias de forma física nos jornais oficiais e de grande circulação na sede da companhia.
Livros societários eletrônicos
“Art. 294, IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.”
Além da possibilidade de realizar as publicações de forma eletrônica, a nova regra também prevê que companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão manter livros societários em meio de registro eletrônico.
Deve-se destacar que, assim como as publicações, o Ministro de Estado da Economia deverá editar um ato regulamentando a forma exata como esses livros devem ser mantidos.
Distribuição de dividendos
“Art. 294, § 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.”
Por meio da nova medida, companhias fechadas que possuem receita anual bruta de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) passam a ter o direito de distribuir seus dividendos de forma mais flexível. Logo, quando há a omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, as companhias que se encaixam no perfil citado podem - por meio de deliberação em assembleia geral -, distribuí-los livremente entre os acionistas, desde que os dividendos fixos ou mínimos dos acionistas preferenciais não sejam prejudicados.
Anteriormente à LC 182, qualquer companhia cujo estatuto fosse omisso quanto à obrigação de pagamento de um dividendo mínimo obrigatório, teria de pagar aos seus acionistas pelo menos 50% dos lucros após a constituição da reserva legal e de contingências. Essa regra visa proteger acionistas minoritários de eventuais retenções prolongadas e injustificadas dos resultados pelos controladores.
No novo cenário, os acionistas controladores das companhias fechadas com até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) de receita bruta anual terão um fundamento jurídico forte para reter a integralidade dos lucros sem distribuir um dividendo obrigatório aos acionistas que possuirem ações ordinárias da companhia.
Acesso facilitado ao mercado de capitais
“Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:
I - no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;
II - no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
III - no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;
IV - no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei;”
A LC 182 também buscou facilitar a entrada das empresas de pequeno porte (empresas que possuem uma receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) ao mercado de capitais.
Por meio da nova redação do artigo 294-A, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) passa a ter competência para regulamentar e facilitar o acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais. Sendo assim, a CVM deverá dispor sobre a flexibilização da obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas, da obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, da modulação da política de dividendos obrigatórios e da forma de realização das publicações obrigatórias.
Conclusão
Por fim, diante de todo o exposto acima, nota-se que, apesar de críticas pontuais, os impactos da LC 182 na Lei das S.As. são majoritariamente favoráveis, mediante a concessão de um tratamento diferenciado a companhias de capital fechado e sociedades de menor porte, criando mecanismos facilitadores de acesso a investimentos, reduzindo custos e simplificando regras e formalidades.
Sendo essas nossas considerações sobre o tema, colocamo-nos à disposição para eventuais dúvidas e aprofundamentos com relação às modificações legislativas.