STF reconhece a constitucionalidade da alíquota de 4% para o ICMS nas operações interestaduais

STF reconhece a constitucionalidade da alíquota de 4% para o ICMS nas operações interestaduais

by Mauro Cordeiro

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 4858,reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que estabelece a alíquota de 4% para o ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.


A ADI foi proposta pela mesa diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, sob o argumento de que o Senado Federal teria extrapolado a competência outorgada pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, ao estabelecer mediante resolução matéria que deveria ser definida através de lei complementar.
O relator da ação, Ministro Edson Fachin, julgou procedente o pedido, conforme o entendimento de que a Resolução nº 13/2012 violaria o princípio da igualdade tributária ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, desconsiderando assim o princípio da seletividade e discriminando os produtos em razão da origem.


Contudo, o Tribunal julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da resolução nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, de acordo com o qual o art. 155, inciso II, da CF/88, respalda a disciplina versada pela Resolução nº 13/2012.


Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “a Resolução Senado Federal nº 13, de 2012,não regula a concessão ou revogação de qualquer benefício fiscal de ICMS, limitando-se a laborar dentro do mandato constitucional, qual seja: a fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.”


E ainda de acordo com o voto do ilustre Ministro, a resolução se propõe a solucionar repercussões negativas nas operações interestaduais, utilizando-se da definição de alíquota para alcançar tal objetivo, nos exatos termos da regra constitucional.


Confira-se o teor do dispositivo constitucional em questão:



"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
Assim, foi reconhecida a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de2012, vencidos o Ministro Edson Fachin e o Ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto em assentada anterior.


A equipe da Lacerda Diniz Sena Advogados coloca-se à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.

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