O instrumento de Trust nos Planejamentos Patrimoniais

O instrumento de Trust nos Planejamentos Patrimoniais

by Jasmine Junqueira e Pedro Henrique Resende

O termo Trust, ao ser traduzido para o português, significa confiança. Sendo assim, apenas por meio do sentido semântico do termo, já é possível inferir que a confiança entre as partes é algo primordial na utilização deste instrumento.

Dito isto, o Trust é uma estrutura na qual uma pessoa, conhecida como Settlor, confia seu patrimônio a um terceiro, que é conhecido como Trustee. Os Trustees são, usualmente, instituições financeiras ou empresas especializadas em gestão de patrimônio, de grande renome e boa reputação, que serão responsáveis por administrar os bens do Trust de acordo com os termos e condições estabelecidas no acordo entre as partes.

Este instrumento é muito utilizado, primordialmente, por países que são regidos pela common law, e tem as principais finalidades: (i) facilitar o trâmite sucessório, possibilitando, por meio deste instrumento, que se evite o probate (ou, em outras palavras, o inventário); (ii) benefícios fiscais e tributários; (iii) divisão dos bens mais adequada aos anseios do patriarca, ora Trustee; (iv) proteção dos bens contra possíveis credores futuros.

Na vasta maioria dos casos utilizado como forma de se realizar uma espécie de planejamento sucessório, a intenção de quem constitui o Trust é de proteger o patrimônio, deixando a gestão com alguém especializado e, assim, garantir a manutenção da qualidade de vida dos herdeiros após o falecimento do patriarca. O Trust é como uma caixa na qual o Settlor deposita uma quantidade de bens e os deixa sob o cuidado de um terceiro, impondo regras sobre o que o terceiro deve fazer com seus bens caso determinados eventos ocorram.

Trust se divide em dois modelos, sendo eles o Revocable (“Revogável”) e o Irrevocable (“Irrevogável”), conforme veremos a seguir.

Um Trust Revogável é aquele no qual o Settlor pode alterar os termos e condições instituídos no Trust ou até mesmo revogá-lo a qualquer momento.  Além disso, o Settlor pode se nomear como Trustee ou coTrustee e continuar sendo o controlador de todos os bens ali estabelecidos. Esta espécie de Trust tem como fim primordial evitar o processo de inventário após o falecimento do seu Settlor, sem retirar deste o poder sobre os bens. Contudo, esse modelo de Trust não garante uma boa elisão fiscal e não garante proteção aos bens ali instituídos.

Já o Trust Irrevogável é um modelo no qual o se Settlor transfere os seus bens ao Trust e concede ao Trustee total controle sobre estes ativos. Logo, conclui-se que, após a execução da Trust e transferência dos bens, não há mais a possibilidade de o Settlor revogá-la ou alterar os termos ali instituídos, uma vez que os bens passam a ser da Trust, que é controlada pelo Trustee.

Assim como acontece no Trust Revogável, neste caso também se evita o processo de inventário. Mas, a principal vantagem do Trust Irrevogável é que o acervo transferido não fará mais parte do patrimônio do Settlor e, desta forma, não sofrerá mais qualquer tributação de rendimentos que possa ser gerado pelos bens durante sua vida, o que garante uma condição fiscal extremamente favorável, além de proteger os bens instituídos na Trust contra possíveis processos judiciais posteriores à sua criação.

Apesar de muito utilizada em outros países, inclusive por brasileiros que possuem bens no exterior, não há, atualmente, uma Lei que regulamenta o instrumento de Trust no Brasil.

A boa notícia é que há um Projeto de Lei nº 4.758, em tramitação na Câmara dos Deputados que prevê regulamentar o “contrato de fidúcia”, instrumento inspirado no Trust internacional.

Settlor, na lei brasileira será denominado de fiduciante. Já o Trustee, que recebe e administra o patrimônio em favor dos beneficiários, será o fiduciário.

Um ponto muito importante previsto no Projeto de Lei, se trata da previsão expressa de que os patrimônios do fiduciante e do fiduciário não se misturam, ou seja, caso o fiduciário tenha algum problema com credores, os bens do fiduciante estarão protegidos, não podendo ser atingidos por este credor ou mesmo pelo judiciário.

Caso o PL nº 4.758 seja aprovado, os brasileiros terão mais um grande instrumento aliado à adoção dos planejamentos sucessórios no Brasil. E, enquanto isso não acontece, é possível a adoção do instrumento no exterior, para aquelas pessoas que possuem bens fora do país.

O time da Lacerda Diniz Sena está disponível para esclarecer eventuais dúvidas acerca do assunto.

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