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Justiça mineira nega pedido de rescisão e revisão de contrato de compra e venda futura de grãos com fundamento em Teoria da Imprevisão e Onerosidade Excessiva mesmo no contexto da pandemia

 

Por Renato Araújo Lima Júnior | 05/04/2023

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Justiça mineira nega pedido de rescisão e revisão de contrato de compra e venda futura de grãos com fundamento em Teoria da Imprevisão e Onerosidade Excessiva mesmo no contexto da pandemia

Por Renato Araújo Lima Júnior | 05/04/2022

O mercado de compra e venda de commodities agrícolas é marcado por fortes riscos. As fontes desse risco são múltiplas: causas naturais (climáticas, pragas, desastres naturais); oscilações de preço no mercado internacional (choques de demanda e de oferta por produtores e/ou compradores, variação cambial); além de sofrer impactos devido a infraestrutura brasileira (rodovias, greves de caminhoneiros, estivadores, problemas logísticos nos portos).

Para que este setor de atividade econômica se tornasse possível, foi imprescindível desenvolver mecanismos para pulverizar os riscos entre os diversos agentes desse sistema. Assim, da forma como o mercado está estruturado atualmente, tanto os produtores rurais como as tradings estão protegidos das elevadas e sensíveis variações de preço verificadas no setor do agronegócio, notadamente, para a compra e venda de commodities por meio dos contratos de compra e venda futuros.

Essa modalidade de negócio pode ser resumida da seguinte forma: uma vez que o preço do produto café no futuro é revestido de grande incerteza, as partes contratantes, por meio de uma convenção de riscos (contrato), fixam (“travam”) um preço determinado sobre a mercadoria, limitando seus ganhos com a contrapartida de mitigar suas perdas futuras. Fato é que se trata de negócio que envolve risco para ambas as partes.

Não obstante, nos últimos dois anos o mercado de compra e venda futura de commodities foi sensivelmente afetado por diversos inadimplementos contratuais, que ensejaram, por parte dos compradores, o ajuizamento de ações de reparação por inadimplemento contratual e ações de execução para entrega dos grãos e assim verem devidamente cumpridas as obrigações inicialmente pactuadas.

Do outro lado, por parte dos vendedores, foram ajuizadas ações de revisão/rescisão contratual para livrarem das obrigações anteriormente firmadas, inclusive das multas e demais penalidades contratuais, como os juros de mora e a correção monetária.

Nesse interregno, os motivos mais alegados para os descumprimentos contratuais foram vários, mas principalmente a subida da inflação, a cotação do dólar, os reflexos da pandemia instaurada pela COVID-19, a falta de matéria prima acarreta principalmente pela escassez de adubo, a generalizada elevação dos custos da produção e, a depender da região de plantio, intempéries climáticas, como chuvas de granizos, geadas e secas.

Em demanda judicial específica que tramita no interior de Minas Gerais, uma das primeiras que se tem notícia a ser julgada em primeira instância, o vendedor de grãos ingressou com ação na qual pretendia a rescisão do contrato de compra e venda futura de café ou então, subsidiariamente, a revisão do contrato para alterar o preço fixado para a venda dos grãos.

Argumentou o vendedor que, entre a data de celebração do contrato, novembro de 2019, e a data de entrega, novembro de 2021, ocorreram fatos imprevisíveis, consistentes na pandemia da COVID-19 e todos os seus desdobramentos, que, a um só tempo, provocou a expressiva valorização da cotação do produto vendido e a excessiva inflação dos insumos utilizados na produção. Alegou também a quebra de safra por questões climáticas como outro fator imprevisível capaz de impor onerosidade excessiva à obrigação assumida no contrato de compra e venda futura.

Entretanto, a pretensão de rescisão do contrato e, subsidiariamente, revisão do preço do produto, foi afastada pelo magistrado responsável pelo julgamento, que concluiu pela improcedência dos pedidos do vendedor.

Quanto aos motivos que levaram o julgador a entender pela improcedência do pedido, destacam-se as considerações de que o produto possui cotação em bolsa de valores, em que a flutuação pode ocorrer diariamente, sendo certo que a variação do preço por cotação de commodities é questão inerente ao negócio jurídico dos contratos de compra e venda futura.

Dessa forma, no caso em análise, a variação do preço da saca de café ocorrido após a celebração do contrato não se configura como acontecimento extraordinário e imprevisível sem relação ao risco do negócio, de modo que não seria causa hábil a ensejar a alteração das bases contratuais.

Ressaltou o magistrado que, por mais extraordinários e imprevisíveis que possam ser os fatos alegados pelo vendedor, estes não são causas desconexas do risco inerente ao contrato de compra e venda para entrega futura, de modo que não autorizam a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva. Explicou, ao final, que a decisão segue a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em discussões sobre contratos dessa natureza.

Por fim, haja a vista a formulação de pedido em reconvenção, por parte do comprador, o vendedor ainda foi condenado ao: (i) cumprimento integral do contrato para entregar as sacas de café contratualmente prometidas com incidência de juros de mora devido ao atraso no cumprimento da obrigação; (ii) pagamento da multa penal prevista no contrato com correção monetária e juros de mora; (iii) pagamento de indenização complementar por perdas e danos eventualmente sofridas pelo comprador em razão do inadimplemento contratual; (iv) pagamento das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios.

Trata-se, portanto, de precedente de grande importância para o agronegócio, tendo em vista o volume de ações judiciais propostas nos últimos anos discutindo os contratos de compra e venda futura e cujos riscos devem ser examinados quando da judicialização da discussão, considerando os altos valores envolvidos em tais negociações.

O Time de Contencioso Cível da Lacerda Diniz Sena, que assessorou o comprador que foi vencedor na referida ação judicial, está atento à atualização da jurisprudência, sempre apoiando os clientes parceiros no auxílio efetivo de suas demandas. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.

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