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Receita Federal publica novo regulamento do PIS/Pasep e da COFINS

Por Ana Beatriz Rausse | 28/12/2022

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Receita Federal publica novo regulamento do PIS/Pasep e da COFINS

Por  Ana Beatriz Rausse | 28/12/2022

A Instrução Normativa da RFB nº 2.121 de 20/12/2022 veio para revogar a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e consolidar as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS/Pasep e da COFINS em operações nacionais e de importação.

 

A Instrução, que teve vigência imediata a partir da data da sua publicação, veio para apresentar alterações relevantes no âmbito do PIS/COFINS, visando proporcionar maior segurança acerca de várias questões que até então eram objeto de controvérsia entre os contribuintes e o Fisco.

 

Se por um lado a Receita Federal esclarece o posicionamento acerca de diversas situações trazendo uma maior previsibilidade, por outro, traz alguns pontos críticos que carecem de atenção por parte dos contribuintes.

 

Além da previsão expressa da exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo das receitas de PIS/COFINS (art. 26, XII), a Receita Federal se pronunciou favoravelmente aos contribuintes, no mesmo sentido da PGFN, de que o ICMS recolhido pelos fornecedores integram as bases de cálculo dos créditos (art. 171).

 

Também ressaltamos como alteração de grande importância para os contribuintes a ampliação do rol exemplificativo de bens e serviços que podem ser considerados como insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS (art. 176), incluindo itens como:

 

Aquisição dos combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;

 

Gastos com fretes e seguros pagos na importação;

 

Bens e serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal.

 

Podemos citar também, para fins de creditamento dos bens do ativo imobilizado, a determinação por parte da RFB da manutenção de registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério de apuração dos créditos, sejam eles via aquisição ou depreciação (art. 188).

 

Em contrapartida, a IN 2.121/22 trouxe a vedação expressa da tomada de créditos de PIS/COFINS sobre o IPI incidente nas aquisições de bens para revenda. A IN anterior trazia a previsão expressa que este integrava o valor de aquisição dos bens a serem revendidos para efeito do cálculo dos créditos. Com a alteração, o art. 174 menciona apenas o valor do seguro e do frete pagos na aquisição, deixando de mencionar expressamente o Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

Outro ponto de grande relevância foi a extensão, até 31/12/2023, da aplicação do adicional de 1% sobre a COFINS Importação nos códigos da Tipi mencionadas nos incisos do art. 279.

 

Ainda na seara das alterações controversas, citamos a limitação do direito de utilização do crédito de PIS/COFINS ao período de 05 (cinco anos), contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito (art. 163), disposição esta que anteriormente não havia essa previsão limitadora.

 

Também merece destaque a determinação que despesas decorrentes de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem ser classificados como insumos para fins de creditamento (art. 177, parágrafo único), que, por possuírem força de lei, podem ser alvo de questionamento por parte dos contribuintes.

 

Já para efeitos do Reintegra, as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro consideram-se exportação para o exterior (art. 238).

 

Por fim, no art. 805 a RFB unificou as penalidades aplicáveis nas hipóteses do não atendimento de requisitos, em casos de omissão ou incorreções nas informações prestadas e eventuais atrasos nas entregas das EFDs Contribuições.

 

Essas novas disposições trazidas por esta consolidação abrangem inúmeras outras situações e eventuais desdobramentos, devendo ser analisadas caso a caso.

 

 

A Equipe tributária do Lacerda Diniz Sena fica à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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