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Não incidência do ICMS-ST sobre frete FOB

Por Leonardo Cunha | 03/11/2022

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Não incidência do ICMS-ST sobre frete FOB

Por Leonardo Cunha | 03/11/2022

Nas operações mercantis do dia a dia, o frete FOB (Free on Board) se consubstancia na contratação do serviço de transporte, de forma autônoma, pelo adquirente da mercadoria transportada.

Em sendo assim, no que se refere ao frete em questão, não há relação vinculada ao vendedor, que sequer tem prévio conhecimento do seu valor. Além disso, tal frete, contratado de forma apartada da operação mercantil, não deve ser incluído no valor da operação, não constando, por conseguinte, na nota fiscal da operação.

Ocorre que ao realizar procedimentos fiscalizatórios nos contribuintes, as Delegacias Fiscais dos estados, de maneira indevida, têm exigido a complementação da diferença do valor referente ao FOB, não incluído na composição da base de cálculo da do ICMS na substituição tributária das operações subsequentes.

Deve ser mencionado que o frete somente será incluído na base de cálculo do ICMS na hipótese de o transporte ser realizado pelo remetente ou ter sido feito por sua conta e ordem, o que não é o caso.

Nesse passo, a base de cálculo para fins de substituição tributária do ICMS, em relação às operações subsequentes será o somatório do “valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário”, mais “o  montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço”, mais “a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes” (art. 8º II, “a”, “b” e “c” da LC nº 87/1966).

O frete de responsabilidade exclusiva do adquirente não integra da base de cálculo do ICMS ST. O Próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede da sistemática de recursos repetitivos já se manifestou sobre o assunto, entendendo que o frete FOB não compõe a base de cálculo do ICMS ST [REsp 865.792/RS e REsp: 931727/RS (temas 160 e 161)].

Contudo, vários estados continuam a exigir indevidamente a complementação do ICMS ST, decorrente da não inclusão do frete FOB na base de cálculo, o que tem demandado medida judiciais, com a concessão de liminares que têm sido ratificadas no mérito, para que os estados se abstenham de tal cobrança, bem como expeçam as devidas certidões de regularidades fiscais, já que tal exigência é ilegítima.

Embora o tema tenha sido decidido em sede de demandas repetitivas, os estados, buscando manter sua arrecadação, vêm coagindo os contribuintes agravando a grandiosa litigiosidade existente nas questões tributárias, que acabam tendo razão de ser, em vários casos, em decorrência de exigências indevida.

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Lacerda Diniz Sena
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