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Lei Geral de Proteção de Dados: Agenda regulatória da ANPD e incremento da Fiscalização em 2023 

Por Gabriel Cunha - Coordenador da área de Direito de Proteção de Dados | 16/11/2022

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Lei Geral de Proteção de Dados: Agenda regulatória da ANPD e incremento da Fiscalização em 2023 

Por Gabriel Cunha - Coordenador da área de Direito de Proteção de Dados | 16/11/2022

Em 08/11/2022 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados  - ANPD publicou a Agenda Regulatória 2023/2024, visando conferir maior previsibilidade, publicidade, transparência e eficiência para o processo regulatório da Autoridade.

São previstas 20 ações na agenda entre as quais destacamos 5:

  • Regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas;  
  • Direitos dos titulares de dados pessoais;  
  • Comunicação de incidentes e especificação do prazo de notificação;  
  • Encarregado de proteção de dados pessoais;  
  • Medidas de segurança, técnicas e administrativas (incluindo padrões técnicos mínimos de segurança. 

As ações planejadas pela ANPD, trazidas pela Portaria ANPD nº 35/2022, demonstram a determinação da Autoridade em estabelecer os nortes para que as organizações se adequem às diretrizes da LGPD de forma mais efetiva.

Da regulação dos direitos dos titulares (já trazidos na LGPD) ao estabelecimento de medidas de segurança mínima para garantia da privacidade e proteção da informação pessoal busca-se promover práticas, padrões e processos organizacionais que devem ser adotados pelos Agentes de Tratamento de dados.

Por outro lado, figura na portaria acima citada, como item prioritário em 1ª Fase, a Regulamentação de dosimetria e aplicação de sanções administrativas. Ou seja, serão definidas por meio de regulamento próprio as sanções administrativas (às infrações previstas na LGPD) e as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.

Em que pese já haver possibilidade de aplicações de sanções pelo descumprimento da LGPD, a metodologia de dosimetria das multas e o critério para aplicação das sanções trará, certamente, vigor à atuação da ANPD no processo de fiscalização e controle. Isso pois, ao fixar critério para aplicação das sanções e dosimetria de multas face ao descumprimento da LGPD, a atividade fiscalizatória e seus desdobramentos terão fundamentos praticamente irrefutáveis, garantindo maior assertividade no controle da legalidade.

Portanto, não é mais possível adiar a adequação dos processos organizacionais à LGPD sob o argumento de que aplicação de sanções estariam distantes. Em 2023, espera-se que haja uma crescente fiscalização pela ANPD, denuncia de titulares de dados que não tem seus direitos respeitados e atuação de órgãos como PROCON e Ministério Público, no intuito de efetivamente se aplicar as diretrizes legais sobre privacidade e segurança da informação.

Entretanto, deixa-se registrado que a adequação às diretrizes da LGPD não tem fundamento principal no medo de multas e outras sanções, mas sim, no valor organizacional que gera para as empresas e suas partes interessadas.  Cada vez mais, consumidores, clientes, colaboradores e demais interlocutores das empresas valorizam a transparência quanto ao uso dos seus dados e o respeito aos seus direitos de privacidade e segurança da informação.

Portanto, adequar-se a LGPD é, para além de obrigatório, benéfico às empresas, seja pelo aprimoramento de seus processos, solução de lacunas e riscos seja pela valorização da sua marca, tendo em vista o respeito com seus interlocutores.

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Lacerda Diniz Sena
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