Melhores práticas de alocação do preço em negociações de compra e venda de participações

Por Júlia Ferreira e Beatriz Fonseca | 20/01/2023

Melhores práticas de alocação do preço em negociações de compra e venda de participações

Por Júlia Ferreira e Beatriz Fonseca | 20/01/2023

A compra e venda de participações societárias é regida pelo direito dos contratos e deve ser compreendida principalmente sob a perspectiva societária diante da posição que a participação confere na sociedade.

Dentre as inúmeras vantagens relacionadas, a celebração de um negócio por um único contrato, benefícios em economias fiscais e menores burocracias registrais quando comparada à alienação isolada de bens do patrimônio de uma empresa ou trespasse de um estabelecimento comercial, tornam este modelo bastante atrativo, a depender dos objetivos das partes.

Neste tipo de negócio jurídico, a principal obrigação do comprador é pagar o preço, e o principal direito do vendedor é o recebimento do montante acordado. Nesse sentido, verifica-se que o patrimônio geral de uma companhia é constituído por bens organizados para o exercício da empresa, e o preço é calculado e negociado entre as partes mediante a avaliação que se faz da própria empresa, comumente chamada de valuation.

A elaboração do valuation de uma empresa é tarefa complexa e marcada por grande subjetivismo, uma vez que os métodos variam consideravelmente conforme o porte da sociedade e critérios de mensuração, como a análise de rentabilidade, reservas ocultas, estrutura tributária, aviamento, clientela ou até avaliação por múltiplos – que consiste em análise variável considerando valores de mercado de um segmento econômico específico, por exemplo.

Assim, o preço de uma companhia representa o resultado de uma avaliação realizada, geralmente, por um árbitro contábil especializado, e poderá ser já determinado, ou seja, correspondente à precisa expressão monetária, ou determinável, quando depende de eventos futuros e incertos para a determinação objetiva.

No tocante ao preço determinável, o seu valor poderá ser previso por meio do uso de cláusula de determinação futura de preço, como é a cláusula de “earn-out”, em que se define um período futuro, dentro do qual eventos condicionantes devem se verificar, como o atingimento de determinadas metas, para que então o vendedor faça jus à parcela de preço adicional.

É comum ainda que sejam realizados ajustes à parcela do preço com base em auditoria realizada entre a assinatura do contrato (“signing”) e o fechamento da operação (“closing”), ou, até, posteriormente a este último ato (“pós-closing”).

Nesta hipótese, o mecanismo de ajuste de preço se mostra bastante interessante por permitir às partes que, constatando contingências, insuficiências ou superveniências ativas não identificadas anteriormente, as possa incluir na avaliação da companhia, dando maior consistência ao valuation da sociedade.

Diante do exposto, remanesce evidente a importância da condução das operações de compra e venda de participações por profissionais qualificados, capacitados e especializados nesse segmento.

Dessa forma, garante-se que os interesses das partes envolvidas sejam devidamente endereçados, sendo considerados todos os riscos e nuances da operação, incluindo-se peculiaridades da obrigação de pagar ou do direito de receber, traduzidos em uma boa e adequada cláusula contratual tratando sobre o preço.

A equipe de Advogados da Lacerda Diniz Sena se coloca à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.

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