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A importância das cláusulas de proteção Ambiental nos contratos do Agronegócio

Por Alexandre Abreu | 09/11/2022

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A importância das cláusulas de proteção Ambiental nos contratos do Agronegócio

Por Alexandre Abreu | 09/11/2022

Temos acompanhado nos últimos anos uma grande ascensão do mercado do Agronegócio especialmente em Minas Gerais, que se destaca dentre outros, pela produção de café, leite e seus derivados, seguimentos que o Estado é líder de produção no Brasil.

O crescente uso de novas tecnologias aliado a melhores práticas ambientais tem sido responsável pelo crescimento da produção utilizando-se menor espaço territorial e fazendo com que o Agronegócio seja responsável por significativa participação no Produto Interno Bruto (PIB) de Minas Gerais mas também sendo de fundamental importância para a economia Brasileira.

Neste contexto, precisamos destacar que o Agronegócio mineiro é bastante diversificado e diz respeito a toda uma cadeia que envolve desde a prestação de serviços de terceiros, contratação de funcionários próprios, aquisição de insumos até a realização de financiamentos bancários, parcerias, aluguéis e outros.

Considerando a grande quantidade de atores envolvidos na cadeia do Agronegócio e a importância do meio ambiente para a continuidade das atividades empresariais bem como para a qualidade de vida da população, os empreendedores têm percebido a importância de se buscar novas alternativas para garantir a proteção do meio ambiente.

Nessa toada surgiu a necessidade de adequar os contratos incluindo aos mesmos as chamadas cláusulas ambientais que tem se mostrado um importante aliado dos produtores e empreendedores pois visam garantir maior segurança jurídica, prevenir danos à reputação e imagem do empreendedor e principalmente visando garantir efetividade à proteção do meio ambiente.

Perceba que neste ponto o Direito Ambiental se relaciona diretamente com os contratos do Agronegócio tendo em vista que os empreendimentos devem se manter em conformidade com a legislação ambiental e possuírem a consciência de que a atividade empresarial eventualmente poderá causar impactos negativos ao meio ambiente o que pode ensejar a penalização caso houver fiscalização.

Considerando que na seara Ambiental tem-se a tríplice responsabilidade pelo dano, ou seja, ao causar um dano ambiental, o infrator poderá ser responsabilizado em três esferas distintas: penal, administrativa e civil - a inclusão de cláusulas de proteção ambiental nos contratos tem ganhado relevante destaque como forma de prevenir riscos, possíveis ações judiciais e prejuízos financeiros.

A grande questão discutida é sobre quais cláusulas ambientais incluir e qual a melhor forma de inclui-las nos contratos que envolvam o uso do solo, dos recursos hídricos e que de alguma forma afetem o meio ambiente no desenvolvimento das atividades do Agronegócio.

Lembramos que por muito tempo não havia discussão sobre riscos ambientais e responsabilização por danos ao meio ambiente nos contratos, ficando, muitas vezes o proprietário do imóvel responsável pela reparação de danos ambientais causados por outrem ao final do contrato.

Vale ressaltar que em matéria de responsabilidade ambiental a obrigação de reparar o dano é propter rem, ou seja, acompanha o imóvel. Por este motivo, frisamos a importância da inclusão de cláusulas que garantirão segurança jurídica às partes, não importando a natureza do contrato.

Isso quer dizer que as cláusulas de proteção ao Meio Ambiente podem ser incluídas em diversos tipos de contrato utilizados comumente no Agronegócio e podem ser incluídas até mesmo no contrato social das empresas, como exemplo citamos os contratos de parceria, de fornecimento, de prestação de serviços, de compra e venda, de aluguel, de prestação de serviços dentre outros.

Em síntese, em um contrato de compra e venda por exemplo, a transferência de propriedade transfere o dever de reparar eventual dano ao novo proprietário, caso não tenha indicado expressamente em contrato, o novo proprietário poderia ser responsabilizado. O mesmo ocorre em um contrato de aluguel em que o proprietário poderia ser responsabilizado pela reparação de algum dano causado pelo inquilino durante ou após o fim do contrato de locação.

Ressaltamos, no entanto, que todas as cláusulas devem ser especificadas e por isso é fundamental que o empreendedor se atente e busque orientação jurídica para juntamente a outra parte chegar em um consenso na celebração dos contratos, afinal, somente com a aceitação de todos os envolvidos a inclusão das cláusulas ambientais seriam viáveis e efetivas.

Importante ressaltar que a inclusão de cláusulas de proteção Ambiental tem como objetivo a garantia da segurança jurídica às partes de um contrato que envolva a utilização de recursos naturais de alguma forma.

Tal garantia se daria pela importância que deveria ser destinada à prevenção de riscos de danos ao meio ambiente o que ensejaria maior atenção dos empreendedores ao cumprimento da legislação em vigor sob pena de responsabilização do causador do dano, ou seja, visa garantir que os atos praticados por qualquer das partes não acarretarão à outra parte penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização ambiental, posto que o real causador do dano seria responsabilizado por força contratual.

Dessa forma, concluímos que é de grande importância e, se não, indispensável a utilização de cláusulas ambientais nos contratos do Agronegócio visando a mitigação de riscos de responsabilização em caso de infrações cometidas por outro, mas que possam trazer penalidades. Também importante ressaltar que devido a especialidade de cada caso, é fundamental a orientação de um Advogado especialista em Direito Ambiental.

Ainda tem dúvidas sobre a importância da inclusão de cláusulas ambientais nos contratos e seus benefícios ou quer maiores informações sobre quais cláusulas poderiam ser inseridas nos seus contratos? Entre em contato e esclareceremos. A Lacerda Diniz Sena atua na formação de estratégias jurídicas a fim de evitar a produção de riscos ambientais, fornecendo ao empreendedor estabilidade jurídica e ambiental. Faça uma gestão Ambiental pró-ativa e preventiva.

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