Eu sou uma imagem

A Copa do Mundo de 2022 e o expediente laboral. Existe obrigação legal para que a empresa libere os funcionários nos jogos da Seleção Brasileira?

Por Felipe Ferreira | 17/11/2022

Eu sou uma imagem

A Copa do Mundo de 2022 e o expediente laboral. Existe obrigação legal para que a empresa libere os funcionários nos jogos da Seleção Brasileira?

Por Felipe Ferreira | 17/11/2022

Com o início da maior competição esportiva de futebol do mundo, apresenta-se novamente o questionamento sobre o funcionamento das empresas nesse período, posto que na primeira fase da copa todos os jogos da Seleção Brasileira ocorrerão em horário comercial. Desta forma, como fica o horário de trabalho durante a Copa do Mundo de 2022?

Publicada pelo Ministério da Economia na última sexta-feira, dia 11/11/2022, a Portaria ME nº 9.763/2022, estabelece orientações exclusivas aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022.

A Portaria ME nº 9.763/2022, permite aos agentes públicos (servidores, empregados, estagiários e contratados temporários) encerrar o expediente duas horas antes do horário dos jogos do Brasil, durante a Copa do Mundo, determinando que as horas não trabalhadas em decorrência desta faculdade, deverão ser compensadas no período de 1º de dezembro de 2022 até 31 de maio de 2023, sob pena de desconto proporcional na sua remuneração.

E como fica a questão no que toca as empresas e as relações laborais privadas? Existe obrigação legal para que as empresas liberem os seus funcionários nos dias e horários dos jogos da Seleção Brasileira durante a Copa do Mundo de 2022?

Inicialmente, importante consignar que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não obriga as empresas realizarem a dispensarem de seus colaboradores nos dias de jogo do Brasil.

Assim, temos que o horário de trabalho durante a Copa do Mundo de 2022 permanece o mesmo que foi estabelecido no contrato laboral, pelo que a dispensa parcial ou total dos funcionários nestes dias de jogo é facultativa, salvo previsão em sentido contrário em instrumento coletivo (Convenção ou Acordo Coletivo).

Com isso, caso o trabalhador falte ou se atrase em dias de jogos da copa do mundo, sem que haja um motivo justificável, poderá sofrer as consequências legais por sua ausência, tais como ter o respectivo desconto de seu salário, cumprir horas ausentes para compensação ou, até mesmo, sofrer sanções disciplinares.

Não obstante, em que pese a ausência de obrigatoriedade legal, a liberação dos colaboradores para assistir os jogos da Copa do Mundo é comumente adotada pelas empresas, sendo uma solução interessante para ambas as partes, em razão da paixão nacional pelo futebol, bem como por se tratar de decisão considerada como positiva pelos funcionários, impactando diretamente na forma como a empresa é vista por eles.

Nesta política de dispensa parcial ou total dos funcionários nestes dias de jogo, a empresa poderá optar pela redução da jornada laboral, por conceder folga, pela liberação para ‘home office’, ou mesmo, viabilizar que os funcionários assistam os jogos na empresa, durante o expediente de serviço prestado.

Para a formalização da política de dispensa parcial ou total dos funcionários nestes dias de jogo da copa do mundo, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467), temos que as empresas podem optar pela possibilidade de fixação do banco de horas ou a compensação de jornada por meio de um acordo individual entre o empregado e o empregador.

Caso a empresa opte pela utilização do banco de horas, importante salientar a exigência/necessidade de formalização, devendo ser feita por acordo individual escrito. Neste caso, a compensação destas horas concedidas para acompanhamento dos jogos, poderá ocorrer em até seis meses, cuja previsão deverá estar disposta no instrumento.

Importante que a empresa verifique se o instrumento coletivo vigente da categoria contempla o Banco de Horas, pois, caso tenha sido realizado com auxílio do sindicato ou previsão de CCT, o prazo para compensação destas horas poderá ser de até 1 (um) ano.

Ainda, a empresa poderá optar pela compensação de jornada, conforme previsto no artigo 59, § 6º, da CLT, mediante acordo individual. Neste caso, importante que a empresa se atente ao prazo de compensação destas horas utilizadas para acompanhamento dos jogos, devendo ocorrer, obrigatoriamente, no mesmo mês.

Independente da opção realizada pela empresa, esta política de dispensa parcial ou total dos funcionários nestes dias de jogo da copa do mundo deverá ser de ciência prévia e geral dos colaboradores.

Por todo exposto, verificamos que a legislação vigente não obriga as empresas a dispensarem os funcionários ou alterarem o horário de trabalho durante a Copa do Mundo 2022, não havendo a imposição legal para concessão de folgas, ou mesmo a liberação de seus colaboradores para assistirem aos jogos.

Entretanto, poderá a empresa firmar acordo com seus funcionários, viabilizando que eles assistam aos jogos da seleção brasileira nesta Copa do Mundo, bastando para tanto, utilizar um sistema de compensação ou banco de horas. Certamente, com a adoção desta medida, ambas as partes serão beneficiadas.

Com a proximidade do início da Copa do Mundo de 2022, as empresas, especialmente os setores Jurídico e de Recursos Humanos (RH), precisam avaliar qual a opção mais viável para que não ocorram prejuízos ao funcionamento do negócio.

InstagramLinkedInYouTubeFacebook

Lacerda Diniz Sena
Todos os Direitos Reservados

Texto alternativo