Eu sou uma imagem

Dispensa coletiva e a negociação sindical

Por Renato Russo | 19/01/2023

Eu sou uma imagem

Dispensa coletiva e a negociação sindical

Por Renato Russo | 19/01/2023

Os últimos meses foram marcados por um aumento expressivo no número de demissões em massa, também conhecidas como dispensas coletivas. Este cenário afetou diversas empresas e startups no Brasil, e segundo elas, parte desses cortes ocorreu em razão da incerteza relacionada ao mercado, atrelado aos efeitos da pandemia da Covid-19 sobre a economia mundial.

 

Diante do horizonte de possibilidades de dispensa de parte de seus funcionários, as empresas buscam segurança jurídica na realização do procedimento de demissão em massa: deve ou não haver autorização prévia sindical?

 

Neste sentido, é necessário abordar o tema em ordem cronológica, sendo importante destacar que até a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17) não existia uma regulamentação própria das dispensas coletivas na CLT, contudo, a inteligência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, fundada principalmente nas normas e princípios constitucionais que versam acerca da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88), da valorização do trabalho (arts. 1º, IV, 6º e 170, VIII, CR/88), da intervenção sindical nas negociações coletivas trabalhistas (art. 8º, III e VI, CR/88), e nas Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, entendia que para que a medida fosse válida, imprescindível se fazia a prévia negociação com o sindicato.

 

Promulgada a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), houve a regulamentação do conceito de dispensa coletiva, dispensando expressamente a autorização prévia do sindicato, ou a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho nesse tipo de rescisão (art. 477-A, da CLT).

 

Por efeito das repercussões da nova legislação, a matéria foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), sob o tema 638, no Recurso Extraordinário (RExt. nº 999.435), tendo a Suprema Corte, por maioria, fixado a tese de repercussão geral nos seguintes termos: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

 

Destarte, em que pese ser imprescindível a “intervenção sindical prévia” para dispensa em massa de trabalhadores, as organizações não dependem da autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo, para concretizar a medida.

 

Assim, cotejando as diversas nuances que envolvem a relação de direito coletivo, notadamente o diálogo e interface com a entidade sindical, importante que as empresas adotem o procedimento de dispensa coletiva com a devida orientação e assessoria, buscando a melhor solução e segurança jurídica na operação.

 

O Lacerda Diniz Sena conta com um time de especialistas em Direito do Trabalho e negociações coletivas que está preparado para atender da melhor forma as necessidades da sua empresa, contate-nos.

InstagramLinkedInYouTubeFacebook

Lacerda Diniz Sena
Todos os Direitos Reservados

Texto alternativo