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STF define marco inicial para contagem da licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido

Por Beatriz Braga da Silva e Felipe Elias Ferreira | 25/10/2022

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STF define marco inicial para contagem da licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido

Por Beatriz Braga da Silva e Felipe Elias Ferreira | 25/10/2022

O regramento celetista garante às empregadas gestantes 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, bastando que a empregada, mediante atestado médico, notifique o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e o dia do nascimento do bebê.

Entretanto, apesar de pouco divulgado, cerca de 12,4% dos partos ocorrem de forma prematura, ou seja, antes de 37 semanas de gestação, conforme dados fornecidos pelo Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) e Ministério da Saúde, portanto, antes do período previsto em Lei para concessão do salário-maternidade.

A fim de assegurar os direitos da mulher e do nascituro, na última sexta-feira (21/10/2022), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a medida liminar deferida na ADI nº 6.327, que considerou como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.

A medida liminar concedida pelo STF e ratificada na última semana, culminou na intimação da Autarquia Previdenciária para cumprimento da medida, e consequente edição da Portaria Conjunta nº 28/2021 em 19 de março de 2021, a qual regulamentou a forma do benefício de salário-maternidade em casos envolvendo a prematuridade, vejamos:

Art. 1º Comunicar que, em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, o Supremo Tribunal Federal - STF determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.

1º A decisão do STF recai sobre os requerimentos de Salário-Maternidade que têm o parto como fato gerador, objetivando resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas.

2º Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto e observado o § 3º e o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º.

3º Nos casos em que a Data de início do benefício - DIB e a Data de início do pagamento - DIP do benefício forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar.

4º O período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.

5º Não cabe adoção dos procedimentos previstos nesta Portaria nas situações em que o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas semanas, uma vez que o pagamento desse período já é previsto no § 3º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/1999.

6º O desconto de que trata o § 3º não se aplica aos casos em que o benefício é aumentado por mais duas semanas, em virtude de repouso anterior ao parto, previsto no § 3º do art. 93 do Decreto nº 3.048/1999.

Em seu voto, o Ministro Edson Fachin, relator da ação, apontou que a legislação é ineficaz no caso de longas internações, que envolvem nascimentos prematuros, antes da 37ª semana de gestação, e afirmou que “o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba por ser reduzido de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância, assegurado pela Constituição".

Sendo assim, no caso de prematuridade deverá ocorrer a prorrogação tanto da licença quanto do salário-maternidade, excedendo os 120 dias previstos na lei previdenciária, eis que a Portaria Conjunta 28/2021 estabelece que deve ser adotado o critério da última alta, seja ela da mãe ou do recém-nascido, para contagem do prazo do benefício.

A previdência Social continuará responsável pelos valores referentes ao salário-maternidade, de modo que não haverá oneração na folha de pagamento da empresa sem a posterior compensação pela Autarquia Previdenciária.

Havendo dúvidas a Equipe Trabalhista do escritório Lacerda Diniz Sena coloca-se à disposição para esclarecer.

 

Fontes: STF - MC-Ref ADI: 6327 DF - DISTRITO FEDERAL 0087691-65.2020.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN - https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5870161

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