STF inicia análise sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária

STF inicia análise sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária

Por Patrícia Franco

Tema importante que está atualmente em voga no STF, é acerca dos limites da coisa julgada em matéria tributária, em relação a decisões proferidas pelo STF quando há mudança de entendimento acerca da constitucionalidade de tributos, tanto no controle concentrado, quanto no controle difuso, matéria objeto dos RE’s nº 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 da repercussão geral).

Os julgamentos dos Temas 881 e 885 foram iniciados no dia 06 de maio de 2022, e no dia 12 de maio foram suspensos, após pedidos de vista do ministro Alexandre de Moraes.

No tema 881, conforme descrito no leading case no sítio eletrônico do STF “se discute, à luz dos arts. 3º, IV, 5º, caput, II e XXXVI, 37 e 150, VI, c, da Constituição Federal, o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal.”

Já no tema 885, segundo descrito no leading case, “se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102 da Constituição Federal, se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.

Dada a similaridade das matérias, o julgamento de ambos os casos está ocorrendo de forma simultânea. Nos referidos casos, o STF decidirá, no caso de ocorrer mudança de entendimento acerca da constitucionalidade de determinado tributo, se a decisão transitada em julgado em sentido contrário perderia seus efeitos automaticamente, ou se seria necessário o ajuizamento de uma medida judicial, como uma ação rescisória, por exemplo.

No julgamento do RE nº 949.297 (Tema 881), os ministros Edson Fachin (relator), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli, votaram de forma favorável ao Fisco, e Gilmar Mendes abriu divergência, separando seu entendimento em dois momentos: (i) “em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados” defende o cabimento de ação rescisória; e (ii) “quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros” defende a cessação automática dos efeitos da decisão anterior.

No RE nº 955.227 (Tema 885), o ministro Barroso (relator) votou no sentido de que, no controle incidental de constitucionalidade, as decisões do STF, quando anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada, havendo a quebra automática da decisão transitada em julgado apenas nos casos em que o recurso extraordinário tiver repercussão geral reconhecida.

Acompanharam o voto do relator os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, e o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, no sentido de que, tanto em sede de controle concentrado, quanto em controle difuso de constitucionalidade, ainda que o recurso extraordinário não tenha sido julgado em sede de repercussão geral, haverá a cessação automática dos efeitos da decisão transitada em julgado, e, da mesma forma que em seu voto proferido no Tema 881, separa seu entendimento em dois momentos (efeitos pretéritos/pendentes e efeitos futuros).

Com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, os contribuintes continuam aguardando uma definição sobre o tema, apesar de os votos já proferidos trazerem os contornos do entendimento que possivelmente prevalecerá na Suprema Corte.

 

A Lacerda Diniz e Sena Advogados está disponível para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.

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