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A Norma Regulamentadora 31 e seus efeitos

Por Giovana Rezende | 11/10/2022

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A Norma Regulamentadora 31 e seus efeitos

Por Giovana Rezende | 11/10/2022

O artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que integra o Capítulo V deste diploma, estabelece que cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência definir normas complementares em matéria de saúde e medicina do trabalho capazes de atender as especificidades de cada atividade ou setores empresariais. Deste modo, em atenção a este regramento, passou o Ministério do Trabalho a editar Normas Regulamentadoras (NR´s) que nada mais são do que um conjunto de orientações e procedimentos técnicos que estabelecem deveres a empregados e empregadores quando o assunto é assegurar um meio ambiente do trabalho equilibrado, a fim de se evitar o surgimento de doenças ou favorecer acidentes.

Dentre as NR’s aprovadas, se encontra a Norma Regulamentadora 31, que visa estabelecer preceitos de observância obrigatória relacionados a organização no ambiente de trabalho rural. Essa Norma Regulamentadora foi alterada pela Portaria nº 22.67 de outubro de 2020, que objetivou aclarar as regras a serem observadas pelos sujeitos contratuais e órgãos fiscalizadores, de modo a evitar indevidas autuações ao empregador, além de se destinar a proteger a higidez física dos trabalhadores.

As alterações levaram em consideração as inovações geradas pelo uso da tecnologia e que culminaram na evolução dos processos produtivos. Diante dessa modernização, foi necessária a revisão da Norma Regulamentadora e consequente alteração, diante dos novos riscos gerados aos trabalhadores em razão da evolução dos processos produtivos.

Sem a pretensão de esgotar todas as regras previstas pela NR 31, é importante ressaltar que ela traça um conjunto específico de obrigações a serem observadas pelo empregador rural ou figura equiparada, constantes do rol elencado pelo item 31.2.3. Assim, referidas obrigações envolvem uma dupla função: em um primeiro plano, se exercem por meio de obrigações positivas, tais como a implementação de melhores condições de trabalho, promoção de um ambiente saudável em que se garanta adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, adoção de medidas necessárias para se evitar acidentes de trabalho e, por outro lado, centram-se em obrigações informativas e que se destinam à orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes do trabalho e medidas de prevenção a serem implantadas, mormente considerando as novas tecnologias empregadas no setor produtivo.

Destarte, a imposição de obrigações não somente é dirigida ao empregador, mas também aos empregados, já que são os destinatários principais da proteção insculpida pela referida Norma. Se as regras destinadas aos empregadores possuem conotações positiva e informativa, as que se estabelecem as obrigações para os empregados perpassam por uma tríplice análise: positivas (envolvem deveres de cumprimento), negativas (relacionam-se a abstenção de determinadas condutas) e colaborativas (se destinam a estabelecer uma aproximação entre empregados e empregadores para a plena efetividade dos preceitos previstos pela Norma Regulamentadora).

Em relação as obrigações positivas podemos citar o dever dos trabalhadores de cumprimento às determinações relativas às formas seguras de prestação de suas atividades, além da adoção de medidas de prevenção determinadas pelo empregador, a realização de exames médicos, a preservação do ambiente de trabalho, o cumprimento de todas as obrigações atinentes aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte de ferramentas, máquinas e equipamentos.

Quanto as obrigações negativas, impõe a NR que aos empregados é vedada a realização de qualquer tipo de alteração nas ferramentas, proteções mecânicas, dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, considerando o risco de ocorrência de acidentes de trabalho. Não menos importante, traça a alínea “d” do citado item a necessidade de atuação conjunta à empresa, de modo a que ambos consigam cumprir e implementar todas as medidas de segurança previstas pela NR.

A respeito das obrigações relacionadas ao empregado, dois aspectos são de salutar relevância mencionar. O primeiro deles diz respeito ao fato de que, apesar do dever colaborativo que deve ser exercido pelo empregado e pelo empregador, eventuais descumprimentos das obrigações impostas ao trabalhador não desobrigam o empregador quanto a observância dos deveres que lhe são próprios. Até mesmo porque, e já entrando no segundo ponto do debate, qualquer descumprimento por parte do empregado a respeito dos direitos e deveres instituídos pelo item 31.2.4, comporta imediata punição pelo empregador, cuja faculdade é conferida pela parte final da alínea “b” do rol deste item (...) “b) adotar as medidas de prevenção determinadas pelo empregador, em conformidade com esta Norma Regulamentadora, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada” (...)

Dentre as recentes inovações trazidas pela Norma Regulamentadora, podemos citar duas, as quais se fazem importantes para o aprofundamento do assunto ora tratado. A primeira delas diz respeito a obrigatoriedade de que os treinamentos sejam realizados no período anterior ao início das atividades (item 31.2.6.2), cuja modalidade foi flexibilizada para permitir que esses cursos e capacitações, sejam eles realizados antes do início das atividades ou durante a sua execução, possam ser realizados de forma presencial, semipresencial ou por meio de ensino a distância, “desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.”

Por fim, também é interessante destacar que o item 31.3 institui a obrigatoriedade de o empregador rural ou equiparado elaborar, implementar e custear o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), por estabelecimento rural, e por intermédio de ações tanto de segurança e de saúde que se destinam a prevenir acidentes e/ou doenças do trabalho. Segundo nos informa o item 31.3.2, o PGRTR deve “contemplar os riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e os aspectos ergonômicos, sendo sua abrangência e complexidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.”

A Lacerda Diniz Sena se coloca à disposição auxiliá-los no processo de orientação para adequação e implementação das normas regulamentadas pela NR 31.

 

Fontes: Constituição Federal; Norma Regulamentadora 31.

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