Os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE

Os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE

Por Leonardo Cunha

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, tendo em conta que o setor foi muito prejudicado durante a fase mais crítica da pandemia de COVID-19.

O PERSE possui ações temporárias e algumas com caráter emergencial que objetivam fomentar o setor de eventos, que tendo sido prejudicado, acaba impactando direta ou indiretamente toda a sociedade. Nesse passo, busca-se incentivar a retomada do crescimento.

Seguem listadas os principais benefícios:

  • Aplicação da alíquota zero ao IRPJ, CSLL, PIS CSLL pelo prazo de cinco anos, 60 (sessenta) meses;
  • Indenização proporcional sobre as despesas com pagamento de empregados (folha de salário) para as empresas do setor que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020 (R$ 2,5 bilhões, como valor global e total destinados pelo governo federal para esse fim);
  • Transação de dívidas tributárias e não tributárias com o governo federal, com a aplicação de descontos de até 70% sobre o valor total da dívida, com prazo máximo de até 145 meses para pagamento, com prazo de adesão até o dia 31/10/2022;
  • Participação beneficiada no Programa de Garantia aos Setores Críticos que será operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI), que visa a garantir diretamente o risco em operações de crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e
  • Participação em subprograma específico para as empresas enquadráveis no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) com taxa máxima de juros de 6% ao ano mais a taxa Selic.

Os benefícios do PERSE se aplicam à vários seguimentos, podendo abranger as empresas que direta ou indiretamente exerçam as atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; de hotelaria em geral; de administração de salas de exibição cinematográfica; de prestação de serviços turístico que envolvam, meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turístico.

Ainda poderão se beneficiar do programa, desde que atendidas condições próprias, restaurantes, cafeterias, bares e similares, centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares, parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva, casas de espetáculos e equipamentos de animação turística, organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos, locadoras de veículos para turistas e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades

É importante mencionar que a Lei delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) que se enquadram na definição de setor de eventos. Contudo, a Portaria extrapolou seu dever regulamentar, criando exigências não previstas na lei, sendo, portanto, juridicamente questionáveis.

Várias empresas, já ingressaram no Judiciário questionando a ilegalidade das restrições indevidas a citada Portaria, em que várias obtiveram êxito em poder fazer uso dos benefícios do PERSE, mesmo sem estarem regulares no CADASTUR – cadastro, junto ao Ministério do Turismo, de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.

De igual forma há questionamento sobre o dever de se dar o mesmo tratamento para as pessoas que se encontram mesma situação, o tem sido olvidado.

Por fim, a Lei que tratou do PERSE é uma Lei ordinária, não se aplicando às empresas do Simples Nacional, cuja tratativa demanda a edição de Lei Complementar, o que mesmo sendo claro, cria um tratamento mais favorável para as demais empresas, sendo que todos sofreram os prejuízos decorrentes da pandemia, não podendo ter tratamento diverso, pois não se trata de tratamento jurídico em função do regime tributário, mas decorrente dos impactos da pandemia de COVID-19.

Tem dúvidas sobre o tema?

A Lacerda Diniz Sena Advogados está à disposição.

 

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