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Postos de gasolina podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre venda de combustíveis mesmo após redução da alíquota a zero.

Por Gustavo Costa e Fernanda Silveira | 13/10/2022

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Postos de gasolina podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre venda de combustíveis mesmo após redução da alíquota a zero.

Por Gustavo Costa e Fernanda Silveira | 13/10/2022

O art. 9° da Lei Complementar (LC) nº 192/2022, publicada em 11/03/2022, reduziu a zero as alíquotas de PIS e Cofins, até 31/12/2022, para os contribuintes da cadeia econômica de venda de óleo diesel, biodiesel, GLP e querosene. Paralelamente, foi também garantida a manutenção de créditos vinculados a tais operações por todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final.

Por se tratar de produtos sujeitos à incidência monofásica de PIS e Cofins, a manutenção de créditos por distribuidoras, revendedoras e postos de combustíveis ensejou uma maior redução de carga tributária no setor.

A questão ganhou bastante repercussão no mundo jurídico após a publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.118/2022, em 17/05/2022, que modificou a redação do art. 9º da LC nº 192/2022 para retirar o trecho em que era reconhecido o direito à manutenção de tais créditos. Contudo, a referida MP não foi convertida em lei, tendo sido necessária a publicação de nova LC (de nº 194/2022, em 23/06/2022) para que o direito a crédito dos contribuintes do setor efetivamente fosse revogado.

Ainda na vigência da MP nº 1.118/2022, o STF, nos autos da ADI nº 7.181/DF, já havia determinado que a revogação de tal direito deveria se sujeitar à anterioridade nonagesimal, de forma que a vedação aos créditos apenas surtisse efeitos após 90 (noventa) primeiros dias da norma que a previu.

Dessa forma, as empresas que integram a cadeia econômica de combustíveis podem requerer, judicialmente, o reconhecimento de créditos de PIS e Cofins pela aquisição de óleo diesel, biodiesel, GLP e querosene durante o período compreendido entre 11/03/2022 e 22/09/2022, tomando-se como referência a publicação da LC nº 194/2022.

A equipe de Advogados e Consultores da Lacerda Diniz Sena se coloca à disposição para sanar quaisquer dúvidas e auxiliar na proposição de ações judiciais que versem sobre o tema.

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