Instrução Normativa do DREI retira obrigatoriedade de publicação em Diário Oficial e dá outras providências 

Instrução Normativa do DREI retira obrigatoriedade de publicação em Diário Oficial e dá outras providências 

by Fabio Gonçalves Soares 

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), com a Instrução Normativa nº 112/2022, publicada no dia 21/02/2022, alterou a regulamentação do Registro Público de Empresas Mercantis, notadamente no que tange à (i) obrigatoriedade da Ficha de Cadastro Nacional em determinados casos, (ii) desnecessidade de aprovação prévia dos órgãos de fiscalização de exercício profissional para registro de empresários individuais, (iii) desnecessidade de publicação de atos societários em diário oficial  e (iv) adequação de certidões de inteiro teor à LGPD.

 

No que tange ao item (i), destaca-se que foi implementado pela Diretoria do DREI a Ficha de Cadastro Nacional (“FCN”), tratada pelo inciso III do art. 37 da Lei nº 8.934/94, determinando que além dos dados de registro que já são alimentados pelo sistema utilizado na Junta Comercial, deverão ser coletados e cadastrados os dados referentes aos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores designados no ato de constituição ou alteração, ou em ato separado.

 

A ficha contendo referidos dados será apresentada juntamente com os instrumentos de constituição, alteração ou extinção destes poderes, salvo em casos que a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados.

 

É importante ressaltar que, nos atos praticados antes da vigência da Instrução Normativa, a FCN não poderá ser exigida, salvo em casos que o referido ato ainda não tiver sido arquivado na Junta e contemplar expressamente alteração nos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores.

 

Em se tratando do item (ii), importante elucidar que os atos como a constituição, alteração ou extinção de empresário individual e cooperativa sujeitos a controle do órgão de fiscalização de exercício profissional não mais dependerão mais de aprovação prévia de tais órgãos para arquivamento do respectivo ato na Junta Comercial, devendo apenas a comunicação àquele órgão.

 

Sobre o item (iii), a Instrução Normativa trouxe alterações para as regras de publicação estabelecidas pela Lei de S.A., afastando a obrigatoriedade de publicação em Diário Oficial de todas as situações dispostas no Art. 289 da Lei nº 6.404/76, como por exemplo em casos de demonstração financeira, bastando apenas a publicação em jornal de grande circulação de um resumo dos atos, devendo, quando a Lei exigir, a realização de três publicações simultâneas no jornal impresso e no sítio eletrônico da internet do mesmo jornal. Em relação às companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), as publicações poderão ser feitas na Central de Balanços (“CB”) do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”) e no sítio eletrônico da companhia. Essas modificações não valem para a companhia controladora de grupo de sociedades ou a ela filiadas.

 

Por fim, acerca do item (iv), restou definida que a emissão de Certidões de Inteiro Teor emitidas pelas Juntas Comerciais deverá ser feita conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), de modo a levar maior segurança às sociedades, uma vez que nestas certidões há informações pessoais do empresário individual, administrador, sócios acionistas ou associados. Assim, definido que os documentos que excedam a essência do ato arquivado, não poderão mais integrar as certidões como anexo, assim como cópias de documentos pessoais, que não devem ser exibidas.

InstagramLinkedIn

Lacerda Diniz Sena
Todos os Direitos Reservados

Texto alternativo