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As condições para a prorrogação da dívida de Crédito Rural

Por Luciana Pereira | Coordenadora da área Cível Pouso Alegre

19/09/2022

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As condições para a prorrogação da dívida de Crédito Rural

Por Luciana Pereira | Coordenadora da área Cível Pouso Alegre

19/09/2022

A atividade agrícola naturalmente demanda um endividamento que cerca o seu desenvolvimento e viabiliza uma proteção para a continuidade da exploração agropecuária.

Por isso, são muitas as proposições legislativas que buscam promover o alongamento da dívida rural, como o Projeto de Lei  14/2022 (que beneficia agricultores familiares, suas cooperativas e associações situados em cidades que decretaram situação de emergência em 2022 e 2021 devido a enchentes e secas),  o Projeto de lei 550/2022 (que autoriza o alongamento do pagamento das dívidas de crédito rural pelo prazo de 20 anos, com carência de 3 anos), entre outros.

Entretanto, poucos produtores têm conhecimento de que o prolongamento da dívida rural já é uma realidade, regido por legislações específicas que lhe asseguram o direito de repactuar o vencimento de sua dívida, nas mesmas condições originais, fixando um calendário que viabilize o pagamento  sem comprometer seu patrimônio.

A repactuação exige a observância de critérios objetivos que são deflagrados a partir da comunicação à instituição bancária, onde deverão ser comprovadas a perda da capacidade de pagamento, com a indicação dos eventos causadores do dando, iniciando  processo de recomposição.

Dessa forma, é possível pedir a prorrogação do pagamento do crédito rural em razão das seguintes situações:

a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art. 1º)

b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art. 1º)

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art. 1º)

A comprovação da ocorrência de situação adversa, sendo ela: dificuldade de comercialização, frustração ou desenvolvimento prejudicado pela exploração, bem como  as perdas de safra são as questões mais relevantes dentro de um processo administrativo ou judicial em que se pretende a prorrogação do vencimento de débitos rurais, por isso é importante a apresentação de laudos particulares de perdas, laudos de vistoria de seguro rural, ou Proagro ou até  mesmo o laudo de vistoria técnica do financiamento, que sirvam  para demonstrar os motivos das perdas e os efeitos na lavoura, compelindo a instituição financeira a autorizar a prorrogação.

Do mesmo modo é a comprovação da incapacidade de pagamento da dívida, o que deve ser comprovado por meio de documentos que demostrem as receitas esperadas, as despesas e a forma como o produtor pretende pagar o débito prorrogado.

Um ponto importante é que não há distinção da origem do crédito rural firmadas com bancos ou cooperativas de crédito, também não há diferença se as operações são lastreadas com recursos obrigatórios ou recursos livres, e não precisam estar firmadas em Cédulas Rurais, dando margem para entendimento que também podem ser alongadas as operações firmadas em CCB (Cédula de Crédito Bancário), já que a lei  e o Banco Central admitem a utilização deste título para operações de crédito rural.

No ato da celebração do alongamento, é fundamental que o produtor observe se a instituição financeira está seguindo as determinações legais do Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central, pois os encargos pactuados no crédito original devem ser mantidos no novo cronograma de pagamentos, sendo proibida a implementação de novos encargos e outros custos de créditos.

O alongamento da dívida rural é um mecanismo útil ao produtor e pleitear sua utilização demanda atenção, por isso é de extrema importância que o produtor procure a assistência especializada para reivindicar esse direito.

Em eventual negativa do pedido perante a Instituição Financeira, os produtores rurais podem e devem buscar o Judiciário para obtenção de decisões judiciais que reconheçam e assegurem seus direitos.

A equipe fundiária Cível da Lacerda Diniz Sena está sempre atenta à jurisprudência e alterações legislativas, apoiando os clientes parceiros no auxílio efetivo de suas demandas. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.

 

Fontes:

LEI No 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965

https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-14-2022

https://www3.bcb.gov.br/mcr

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.883, DE 23.12.2020

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