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Da efetividade da Lei 14.871/2021 (Lei do Superendividamento)

Por Leonardo Sarsur

30/09/2022

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Da efetividade da Lei 14.871/2021 (Lei do Superendividamento)

Por Leonardo Sarsur

30/09/2022

Segundo pesquisa da Confederação Nacional do Comércio (CNC), 67% das famílias brasileiras possuem alguma dívida em aberto com bancos, cartão de crédito ou até mesmo crediários. Isso porque o endividamento vem crescendo no Brasil à passos largos, principalmente levando-se em conta a taxa básica de juros em 13,75% ao ano, sendo que o Brasil continua no topo do ranking dos juros reais entre as principais economias do mundo. Após descontada a inflação, a taxa brasileira é de 8,22%, maior inclusive que a da Argentina.

A saída mais simplória, de fácil acesso e de certo modo mais célere são os empréstimos bancários, dentre os mais comuns: Empréstimo Consignado, Crédito Pessoal, Financiamento Mercantil, dentre outros.

Contudo, o que se vê na prática é um total descontrole dos consumidores nas aquisições dos serviços de empréstimo bancário, principalmente quando o assunto é quitar as dívidas posteriormente, permanecendo inadimplentes e diversas vezes com o nome nos órgãos de proteção de crédito.

A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) entrou em vigor em 2 de julho de 2021 e alterou o Código de Defesa do Consumidor, criando regramento específico sobre a oferta de crédito, novos tipos de práticas abusivas e procedimento próprio de repactuação de dívidas para o consumidor superendividado. A referida lei visa proteger o consumidor de boa-fé, que assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.

E mais, a lei traz medidas importantes para solucionar e evitar o problema do superendividado, com alterações que alcançam o CDC, bem como o Estatuto do Idoso, que são as classes mais afetadas pelo problema.

Entre os diversos desafios que a nova lei tem pela frente, encontramos algumas discussões que já viraram de fato até mesmo jurisprudenciais, sendo de destaque: a regulamentação do mínimo existencial, a qual deve considerar as diversas realidades econômicas, regionais e sociais do consumidor brasileiro; a sistematização dos procedimentos de conciliação e repactuação de dívidas e o alcance do objetivo de prevenir e tratar o superendividado, sem limitar a oferta de crédito — que deve ser concedido de forma responsável.

DICA DO LEONARDO SARSUR:

O Procon de MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), anunciou recentemente e de maneira inédita o Programa de Atendimento ao Superendividado (PAS), que visa apoio com diversos profissionais ao consumidor Superendividado e tem o escopo de atender, orientar e educar os consumidores para readquirir o controle financeiro, evitando assim novos superendividamentos futuros.

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Lacerda Diniz Sena
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