Os benefícios da Lei que institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração de energia distribuída
Os benefícios da Lei que institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração de energia distribuída
Por Fernanda Pimenta - Coordenadora da área de Direito de Energia | 20/10/2022
Os benefícios da Lei que institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração de energia distribuída
Por Fernanda Pimenta - Coordenadora da área de Direito de Energia | 20/10/2022
No dia 07/01/2022 foi publicada no DOU a lei nº 14.300/2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).
1 - PRINCIPAL FOCO DA LEI
A norma tem como foco principal os consumidores que geram a própria energia elétrica, principalmente a partir de fontes renováveis como solar, eólica, e biomassa, e injetam o excedente na rede de distribuição local.
A lei prevê algumas mudanças graduais nas regras para esta geração própria de energia elétrica, dentre elas, a instituição do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), e, sobretudo, a instituição de regras de transição tarifárias para isenção e cobrança gradativa da TUSD (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição).
2 - DEFINIÇÃO LEGAL PARA MICROGERADORES E MINIGERADORES
O texto define que microgeradores são aqueles que geram até 75 kW de energia por meio de fontes renováveis (como a fotovoltaica, a eólica, entre outras) em suas unidades consumidoras (como telhados, terrenos, condomínios e sítios). Já os minigeradores são os que geram mais de 75 kW até 10 MW por meio de fontes igualmente renováveis.
3 – PERÍODO DE VIGÊNCIA/VACÂNCIA
A lei, embora já esteja em vigor desde a data da sua publicação, garante que sistemas de geração própria em funcionamento e novas solicitações de acesso de até 500 kW feitas em até um ano, ainda serão reguladas pelas normas atuais, até o ano de 2045.
Ou seja, para unidades consumidoras já ativas e para os consumidores que protocolarem a Solicitação de Acesso em um prazo de até 12 meses a partir da publicação da lei valerá o período de vacância, aplicando-se a eles as normas atuais vigentes, até o ano de 2045. Uma grande vantagem!
A novidade benéfica é que quem pretende entrar no mercado de Geração Distribuída – e permanecer isento das tarifas – terá que protocolar solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses contados da publicação da lei, e deverão injetar energia em até 120 dias para microgeradores independente da fonte, em até 12 meses para minigeradores de fonte solar e em até 3 meses para minigeradores das demais fontes.
4 – QUEM PODE ADERIR AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
A lei estabelece ainda a possibilidade de compensação, pelos consumidores de energia, dos excedentes gerados de energia elétrica.
Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras:
I – Com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;
II – Integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;
III – com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada;
IV – Caracterizados como autoconsumo remoto.
Não poderão participar do SCEE os consumidores livres, especiais e consumidor cujo imóvel tenha sido alugado ou arrendado mediante pagamento em R$/unidade de energia gerada.
5 – MODELO DE TRANSIÇÃO PARA COBRANÇA DA TUSD
Como vimos, a lei do marco regulatório já se encontra em vigor, com exceção para as unidades abrangidas pelo período de vacância (item 3).
Contudo, para as solicitações feitas após o período de um ano da publicação da lei aplicar-se-ão um modelo de transição escalonado.
Nele, o pagamento da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) será feito gradualmente, com aumento anual da porcentagem a ser paga. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço (atualmente conhecido como TUSD Fio B).
Assim, essas unidades pagarão:
Novas regras estabelecidas pela ANEEL a partir de 2031 para os que solicitarem acesso entre os meses 13 e 18 após a sanção da lei, ou 2029 para os demais.
Quem pedir o acesso ao sistema entre o 13º e o 18º mês após a publicação da lei, terá oito anos para passar a pagar a TUSD Fio B (no percentual de 100%). Após o 18º mês, o período cai para seis anos.
Vale reforçar que está assegurado que os sistemas já em funcionamento e as novas solicitações de até 500 kW (quilowatts) realizadas após 12 meses da publicação da lei, serão beneficiadas pelas regras de isenção atuais por pelo menos até 2045.
6 – UM GRANDE BENEFÍCIO - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
O excedente de energia elétrica de um posto tarifário deve ser inicialmente alocado no mesmo posto tarifário e sequencialmente para outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que gerou a energia para ser utilizado em ciclos de faturamento subsequentes, transformando-se em créditos de energia elétrica, e, após, para
I – Outras unidades consumidoras do mesmo consumidor-gerador, inclusive matriz e filiais, atendidas pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica;
II – Outras unidades consumidoras localizadas no empreendimento com múltiplas unidades consumidoras que injetou a energia elétrica; ou
III – Unidades consumidoras de titular integrante de geração compartilhada atendidas pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.