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A utilização de Medidas Atípicas para Recuperação do Crédito e os Princípios da Proporcionalidade e da Patrimonialidade da Execução Civil

Por Luiza Fernandes Resende | 26/10/2022

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A utilização de Medidas Atípicas para Recuperação do Crédito e os Princípios da Proporcionalidade e da Patrimonialidade da Execução Civil

Por Luiza Fernandes Resende | 26/10/2022

No Código de Processo Civil de 1973, os meios executivos atípicos poderiam ser utilizados para as obrigações de fazer e não fazer, bem como nas de entregar coisa. A existência de medidas executivas era limitada ao que estava estabelecido no artigo 461, § 5 do supracitado código e, portanto, não previa medidas executivas atípicas para as obrigações pecuniárias.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador, almejando uma maior efetividade da tutela jurisdicional, estabeleceu no art.139, IV. O referido artigo “traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais” (ENFAM 48).

Portanto, a nova legislação concede ao Juiz o poder de adotar técnicas de execução indireta para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em casos de recuperação de crédito.

Essa maior elasticidade ao desenvolvimento da execução permite que medidas como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito do devedor sejam tomadas por Magistrados na prática forense.

Como as medidas executivas não são taxativas em lei, mas aplicadas de acordo com o contexto de cada processo, se discute o conflito entre a aplicação dessas diligências e os direitos fundamentais dos envolvidos.

O ordenamento jurídico possuiu como uma de suas bases os princípios da proporcionalidade e da patrimonialidade da execução civil. Portanto, o devedor deve responder com seus bens. Nesse contexto, é imprescindível que o julgador pondere a satisfação do crédito e as garantias fundamentais do credor, com intuito de não afrontar, no caso concreto, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Um ótimo exemplo de aplicação correta dessas medidas ocorreu no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A 8ª Turma Cível determinou, por unanimidade, a penhora 62.929 pontos do programa TAM Fidelidade de um sócio investigado por prática de pirâmide financeira.

Como é cediço, hoje em dia, as milhas podem ser comercializadas em plataformas com Maxmilhas, Hotmilhas e 123milhas, portanto, possuem valor econômico e podem satisfazer o crédito sem ferir quaisquer direitos constitucionais. Dessa forma, a referida medida se torna mais eficaz que outras que são tradicionalmente usadas, tais como o bloqueio da CNH e a retenção de passaporte.

Diante o que foi exposto, é evidente que a inovação apresentada no art. 139, IV, do CPC se mostrou fundamental ao sistema jurídico processual civil brasileiro, contudo, a atipicidade executiva não pode ser adotada como sanção ao executado. Assim, ao requerer uma medida atípica, os operadores do direito devem se atentar ao principal objetivo: a satisfação da execução, por meios lícitos e que respeitem os princípios previstos na Constituição.

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Lacerda Diniz Sena
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