Nova lei amplia o alcance de Captação de recursos para o setor rural e altera as regras do agronegócio

Nova lei amplia o alcance de captação de recursos para o setor rural e altera as regras do agronegócio

Por Luciana Pereira

No dia 21/07/2022, foi publicada a Lei nº 14.421, que traz relevantes alterações e inovações legislativas ao agronegócio. Popularmente chamada de Lei do Agro 2,  a lei traz novos ajustes nos instrumentos de financiamento privado do setor que permitirão mais flexibilidade para o fomento de crédito, já que amplia a definição de produtos rurais e estende os legitimados a expedir a CPR (Cédula de Produto Rural).

Nesse contexto, a CPR poderá ser emitida por pessoas naturais ou jurídicas para financiar atividades como insumos, máquinas, equipamentos agrícolas que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais e servirá para o financiamento de atividades florestais, extrativismo vegetal, recuperação e manejo sustentável de biomas nativos, recuperação de áreas degradadas e prestação de serviços ambientais na propriedade rural, além poder ser usada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura, concedida por meio de outras CPRs. Com isso, revendas, agroindústrias, empresas de insumos e comercialização também poderão emitir o título, mas o benefício de isenção fiscal ainda se limita somente aos produtores.

As modificações promovidas pela nova lei também objetivam agilizar os registros das garantias por meio do aumento de prazo, permissão de realização no Cartório de Registro de Imóveis e assinatura eletrônica, além de promover a adequação da legislação vigente, já que determinou a inclusão do item 47 “patrimônio rural em afetação em garantia”  no art. 167, I,  da Lei de Registros Públicos, dessa forma, a obrigatoriedade do registro do patrimônio rural em afetação na matrícula imobiliária passa a ter previsão também, na Lei de Registros Públicos, viabilizando a publicidade do registro da garantia real para terceiros.

A nova lei também faz alterações na Lei 13968 (Lei do Agro), estabelecendo que o Fundo Garantidor Solidário (FGS) poderá garantir “toda e qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural” sem a necessidade de participação do credor como cotista. O FGS estava limitado ao uso para renegociação de dívidas e agora poderá viabilizar novos financiamentos em instituições bancárias ou em mercados de capitais, já que permitem que os investidores reúnam recursos para aplicar no mercado imobiliário.

Outra inovação legislativa foi o alcance da permissão para a instituição do Fundo de Investimento na Cadeia Produtiva Agroindustrial (Fiagro), que antes era destinado à aplicação de investimentos agroindustrial e agora amplia o alcance dos investimentos do Fiagro ao  agronegócio.

A Lei modificou ainda o Patrimônio Rural em Afetação (PRA), instrumento que possibilita ao produtor oferecer apenas uma fração de seu imóvel como garantia para um financiamento ao invés de toda a propriedade, assim o PRA passou a ser enquadrado como um direito real sobre o bem, pacificando uma discussão recorrente do mercado.

 

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