Obrigações Legais Ambientais – Janeiro/2022

Obrigações Legais Ambientais – Janeiro/2022

by Gabrielle Girodo e Alexandre Abreu

Diante da crise enfrentada nos últimos meses, muitas foram as medidas preventivas adotadas por órgãos ambientais, sejam Estaduais e Federais. Após breve período com alteração em relação ao atendimento e atuação fiscal desses órgãos, bem como a suspensão de determinados prazos de processos administrativos em alguns momentos, o que temos percebido é que os trabalhos voltaram a normalidade, ainda que em alguns casos persista restrições no atendimento ao público.


Nesse sentido, é importante que o empreendedor continue se atentando ao cumprimento das exigências, com o intuito de manter regularizada sua operação, e, quando não for operacionalmente possível o cumprimento de alguma medida ou obrigação ambiental o empreendedor deverá agir para minimizar os efeitos e a duração desta não conformidade devendo identificar a medida não cumprida e as datas em que o não cumprimento ocorreu, avaliar a causa do não cumprimento e sua relação com a pandemia e as ações que foram realizadas em resposta à não conformidade aferida bem como documentar o fato e os esforços feitos para mitigar seus efeitos e buscar sanar a questão com a brevidade necessária. 


 Dessa forma, como parte da gestão proativa e preventiva da LACERDA DINIZ SENA, a equipe de Direito Ambiental e Minerário informa os principais prazos e obrigações ambientais que devem ser cumpridos em janeiro de 2022.
Assim, informamos que, no âmbito federal, a Agência Nacional das Águas – ANA exige envio, até dia 31 de janeiro, da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH, a qual é destinada para aqueles usuários de recursos hídricos que possuem pontos de captação nos corpos hídricos ou em trechos de rios pertencentes aos domínios da União. Para tanto, basta acessar formulário eletrônico disponível no Sistema Federal de Regulação de Uso - REGLA, da ANA, onde o usuário deve prestar informações relativas aos volumes de água captados durante o ano precedente nos pontos de interferência outorgados em corpos d’água. 
    
Para empresas com filial no Estado de São Paulo, até o dia 31 de janeiro de 2022 deve-se apresentar o Relatório de Resultados de Logística Reversa para empresas que estão enquadradas quanto a obrigatoriedade de Logística Reversa conforme Decisão de Diretoria Cetesb nº 114/2019, exceto para MEI, ME e EPP, cujo área construída seja menor que 500 m2, conforme estabelece a Decisão de Diretoria Cetesb nº 105/2021.
Ressaltamos, ainda, para que durante todo o ano de 2022 os empreendedores se atentem aos principais prazos para cadastros, registros, pagamento de taxas e outras obrigações de natureza ambiental.


Dentre essas obrigações, é importante que o empreendedor verifique o prazo de validade da sua licença ambiental. Frisamos que o processo de renovação da licença de operação deve ser formalizado em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em curso, de forma que a prorrogação seja concedida a partir do vencimento até a manifestação final do COPAM, da SUPRAM ou da SUPRI.


 Atente-se também aos prazos de cumprimento de condicionantes (tal como o monitoramento de efluentes, resíduos, emissões, ruídos, dentre outros), tendo em vista que o seu descumprimento pode acarretar na cobrança de multas ou até mesmo em penalidades mais graves, incluindo a perda da licença concedida. Não é demais destacar que o atendimento às condicionantes deve ser atestado ao órgão ambiental competente, seja no prazo da condicionante, seja no requerimento da revalidação da licença.
Ainda, não deixe de certificar o prazo de validade de outorgas para uso de recursos hídricos, bem como das condicionantes a elas vinculados. Além disso, deve-se verificar procedimentos pertinentes para sua renovação, se atentando às atualizações trazidas pela Portaria IGAM n° 48/2019 e Portaria IGAM n° 55/2020.


Neste mesmo sentido, lembramos quanto a obrigatoriedade do MRT Nacional e do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos desde janeiro de 2021 bem como da necessidade de conferência prazo de validade a adequação do AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, pois este documento é responsável por assegurar que a edificação possui as devidas condições de segurança exigidas pela legislação estadual em relação a incêndio e pânico.


 Por fim, até 30 de janeiro, observe as diretrizes para colheita de florestas plantadas com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais, bem como os cadastros já exigidos pelo IEF no Sistema MG Florestas. Para demais detalhes, consultar a Portaria IEF n° 28 de 2020, atualizada pela Portaria IEF nº 139 de 18 de dezembro de 2020 e Portaria IEF nº 52 de 09 de agosto de 2021.


A LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS conta com equipe especializada em Direito Ambiental pronta para responder ao seu questionamento. Faça uma gestão ambiental legal preventiva.

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