STJ concede Medida Cautelar suspendendo a redução de IPI

Medida Cautelar suspendendo a redução de IPI

Por Leonardo Cunha

A decisão da Medida Cautelar na ADI 7153/DF, com eficácia imediata, determinou a suspensão da redução do IPI, concedida quase que geral, em até 35%, definida por Decretos Presidenciais.

Essa redução do IPI causaria prejuízos à Zona Franca de Manaus, em relação à sua competitividade, descumprindo a perspectiva constitucional de favorecer o desenvolvimento regional.

Para a aplicação dessa suspensão da redução do IPI dois requisitos devem ser atendidos, 1) itens fabricados em quaisquer regiões do país, que também possuem concorrentes produzidos na Zona Franca de Manaus; e 2) os mesmos itens sejam fabricados por Processo Produtivo Básico - PPB, aprovado por Portaria Interministerial do Ministério de Ciência e Tecnologia.

A inexistência de listagem oficial de quais os itens são fabricados na Zona Franca de Manaus por processo produtivo básico - PPB (especificado na decisão da medida cautelar), que também seriam produzidos em outras regiões do país, dificulta a aplicação da decisão.

Diante desse fato, caberá às empresas verificarem as portarias interministeriais do Ministério de Ciência e Tecnologia, que aprovam os PPB’s, a fim de se identificar a existência de aprovação de PPB para os itens que produz/comercializa, bem como de empresa na Zona Franca de Manaus, que produza os mesmos itens. E, uma vez identificados os dois requisitos para cada item, deverá ser suspendida a redução do IPI, nos termos da decisão da Medida Cautelar.

As alíquotas sem a redução que deverão ser aplicadas são as constantes na redação original da TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021.

 

A Lacerda Diniz Sena Advogados está à disposição para tratar do tema e sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto,



 

 

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