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Governo institui Selo Emprega + Mulher para destacar as empresas que possuem boas práticas voltadas às profissionais mulheres

Por Mariella Guerra | Coordenadora da área Trabalhista - Pouso Alegre

23/09/2022

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Governo institui Selo Emprega + Mulher para destacar as empresas que possuem boas práticas voltadas às profissionais mulheres

Por Mariella Guerra | Coordenadora da área Trabalhista - Pouso Alegre

23/09/2022

Governo sanciona Lei 14.457/22, em 21 de setembro de 2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho, por meio da implementação de medidas de apoio à parentalidade.

As empresas que aderirem ao Programa estarão aptas à certificação pelo “Selo Emprega + Mulher”, que poderá ser utilizado para os fins de divulgação de marca, produtos e serviços empresariais (não extensivo às empresas de mesmo grupo econômico).

O Selo objetiva reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados, bem como reconhecer as boas práticas de empregadores que visem estimular a contratação, a ocupação de postos de liderança e a ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina.

De igual modo, também são objetivos do Selo, a divisão igualitária das responsabilidades parentais; a promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens; a oferta de acordos flexíveis de trabalho; a concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos; o efetivo apoio às empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física ou psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho e a implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar e de acolhimento e de proteção às suas empregadas em situação de violência doméstica e familiar.

O regulamento do Selo Emprega + Mulher será instituído por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, e para obtenção deste, as empresas deverão se habilitar ao recebimento, e prestar contas anualmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos na Lei, destacados a seguir:

I - Apoio à parentalidade na primeira infância, por meio de:

a) Pagamento de reembolso-creche, sem natureza salarial, à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, sem incorporação à remuneração, e de modo a não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, sem configurar, ainda, rendimento tributável do trabalhador;

II - Apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho por meio da:

a) Priorização de vagas de teletrabalho às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade e em caso de deficiência, sem limite de idade,
b) Priorização da concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho abaixo indicadas, àqueles que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade, no âmbito do poder diretivo do empregador e condicionada à vontade expressa dos(as) empregados(as):
b.1) Regime de tempo parcial individuais – até o segundo ano do nascimento, adoção ou guarda judicial;
b.2) Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, permitido o cômputo de horas negativas, com possibilidade de desconto em verbas rescisórias;
b.3) Jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;
b.4) Antecipação de férias individuais – até o segundo ano do nascimento, adoção ou guarda judicial; e
b.5) Horários de entrada e de saída flexíveis;

As medidas destacadas em I e II podem ser adotadas mediante acordos individuais ou coletivos.

III - Qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional, por meio da(e): 

a) Suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional, por meio de acordo individual ou coletivo, ocasião que será paga uma bolsa de qualificação profissional, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, com faculdade do empregador para ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial;
b) Estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar;

IV - Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

a) Mediante requisição formal do empregado interessado, suspender o contrato de trabalho de pais empregados, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com recebimento de bolsa de qualificação profissional, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos, cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade, para prestar cuidados e estabelecer vínculos com estes, acompanhar o desenvolvimento e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira;
b) Flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme previsto no Programa Empresa Cidadã;

V - Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher.

Fontes:

BRASIL, Lei 14.457 de 21 de setembro de 2022. Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm#:~:text=Para%20os%20efeitos%20desta%20Lei,termos%20do%20par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico%20do.

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