Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

by Gabrielle Girodo e Alexandre Victor Abreu 

Instituída pela Lei Federal n° 14.119 e contendo raízes no Projeto de Lei 312/2015, a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) passou a vigorar no Brasil em 13 de janeiro de 2021. A nova lei trouxe novas perspectivas vinculadas à precificação para aqueles que se beneficiam dos recursos ambientais, sejam integrantes do poder público, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, grupo familiar ou comunitário que mantenham, recuperem ou melhorem as condições ambientais dos ecossistemas.

 

Com o fito de incentivar a proteção ambiental através da formação de corredores ecológicos, preservação dos recursos hídricos, solo, biodiversidade, patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados, a nova lei propõe a instituição de um novo mecanismo regulatório que busca recompensar ou remunerar aqueles que auxiliarem na valorização econômica, social e cultural dos serviços ecossistêmicos, mantendo-os funcionando em prol do bem comum.

Perceba que ao mesmo tempo que a lei oportuniza a ampliação de um mercado sustentável para aqueles que sustentam seus negócios em consonância com a legislação ambiental, é também incentivada a preservação do patrimônio natural do Brasil, bem como a formação de um mercado paralelo de investimento na área.

 

Fato é que, em um contexto contínuo aumento à adesão das empresas à investimentos relacionados ao desenvolvimento sustentável - isto é, conciliação do crescimento econômico com a preservação ambiental -, a introdução da Política Nacional de Pagamento por serviços Ambientais se mostra especialmente estratégica ao estabelecer medidas compensatórias pactuadas entre os usuários pagadores e provedores de serviços ambientais. 

 

Nesse sentido, é válido pontuar que, por se tratar da adoção de uma medida compensatória, a lei explicita seu caráter meramente voluntário, de natureza não obrigatória, e que dependente, portanto, da adesão contratual espontânea. É nesse ponto que a PNPSA se difere dos instrumentos coercitivos de comando e controle, cujas determinações devem seguir o cumprimento de normas e procedimentos que estarão sujeitos à posterior fiscalização, tal qual é o caso, por exemplo, do licenciamento ambiental. 

 

Ainda, à luz da nova legislação, merecem destaque as modalidades de pagamento por serviços ambientais, que poderão ser realizadas das seguintes formas: (i) pagamento direto, monetário ou não monetário; (ii) prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; (iii) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; (iv) títulos verdes (green bonds); (v) comodato e, por fim, (vi) Cota de Reserva Ambiental (CRA). Além disso, outras modalidades de pagamento por serviços ambientais também poderão ser oferecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.

 

Cabe ressaltar que, para participar da Política Nacional de Pagamento por serviços ambientais, há a necessidade de enquadramento em determinados requisitos gerais, como o enquadramento em uma das ações definidas para o Programa, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou formalização de contrato específico.

 

Cumpridas as exigências, o pagamento pelos serviços ambientais dependerá, então, da verificação e comprovação das ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da área objeto de contratação.

 

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