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Alteração nos quóruns para deliberação dos sócios nas Sociedades Limitadas

Por Nathália Freitas | 27/09/2022

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Alteração nos quóruns para deliberação dos sócios nas Sociedades Limitadas

Por Nathália Freitas | 27/09/2022

Foi sancionada, no dia 22/09/2022, a Lei nº 14.451/2022, na qual altera-se a redação dos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), modificando os quóruns de deliberação de alguns temas, em sede de Reunião ou Assembleia de Sócios nas Sociedades Limitadas. 

Com as alterações mencionadas os quóruns passam a ser os seguintes: 

As reduções dos quóruns proporcionados pela nova legislação são relevantes, em especial quanto ao quórum para alteração do Contrato Social, gerando uma flexibilização na tomada de decisão na Sociedade Limitada, não exigindo quóruns tão elevados como unanimidade e 75% do capital social para alterações pertinentes.

Importante mencionar que os quóruns legais continuam passiveis de majoração, sendo inviável, no entanto, sua redução, portanto deliberações importantes como incorporações, fusões e dissoluções podem ter quórum de unanimidade ou 75%, no entanto, caso não previsto no Contrato Social, será aprovada mediante deliberação de 50% + 1 voto do capital social.

Portanto, torna-se necessário avaliar o contexto da Sociedade, suas relações societárias e de poder, bem como as características especificas de seu quadro societário, para verificar as vantagens e desvantagens quanto a flexibilização dos quóruns para realização das atividades da sociedade e proteção aos sócios.

A Lei 14.451/2022 entrará em vigor no dia 22 de outubro de 2022 e seu texto completo pode ser acessado através deste link.

 

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