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Corte especial do STJ muda entendimento consolidado  sobre encargos de mora após o depósito judicial

Por Danielle Rose Oliveira e Eduardo Gonzaga de Paula | 12/12/2022

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Corte especial do STJ muda entendimento consolidado  sobre encargos de mora após o depósito judicial

Por Danielle Rose Oliveira e Eduardo Gonzaga de Paula | 12/12/2022

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no último dia 19/10/2022, alterar a jurisprudência da corte, especificamente o Tema 677, para obrigar o devedor a arcar com os encargos de mora sobre o depósito judicial desde a data do depósito até o efetivo levantamento do recurso pelo credor.

 

A tese até então firmada (Tema 677) consignava que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

 

Após revisitação da questão, a Corte concluiu o julgamento e modificou o conteúdo do Tema 677, por sete votos a seis, o qual passou a constar o seguinte teor:

 

"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."

 

Imagine duas empresas que estão em litígio há mais de duas décadas. A condenação fixou que a devedora pagasse à credora um valor de aproximadamente R$250.000,00, corrigidos desde 1997.

 

No início da fase de execução – dezembro de 2009 – foi realizado bloqueio nas contas da devedora e as partes começaram a discutir os valores durante a perícia.

 

Considerando que estamos no fim de 2022, podemos imaginar que não se trata de um cálculo simples, certo? Pois bem.

 

Depois de várias decisões e recursos, o juiz da 1ª instância bate o martelo: a devedora pagaria (i) indenização de R$ 253.535,35, atualizados monetariamente de dezembro de 1997 a dezembro de 2009 e acrescidos de juros moratórios, que correriam desde a citação até dezembro de 2009 e (ii) honorários sucumbenciais de R$ 25.353,53 aos patronos, corrigidos monetariamente desde dezembro de 1997 a dezembro de 2009 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. 

 

Com depósito realizado em dezembro de 2009, o devedor passou a discutir o débito exequendo, imaginando que não teria de pagar nem um centavo a mais.

 

A segunda instância manteve a decisão da primeira instância, já que, desde 2014[1], o STJ tinha firmado o entendimento consignado no Tema 677.

 

Mas quem pagava os juros depois que o depósito era feito? Esse era, em tese, o problema, já que as instituições financeiras figuram como depositárias dos valores e utilizam o índice da poupança para corrigir monetariamente os depósitos, o que na grande maioria dos casos é uma correção inferior aos encargos da dívida.

 

Por esse motivo que a Ministra Nancy Andrighi suscitou questão de ordem[2], para que a Corte revisitasse o tema 677/STJ e a votação foi acirradíssima: em março de 2022, o julgamento foi suspenso com placar de 6 votos a favor e 6 contra, para voto de minerva do ministro Humberto Martins.

 

No dia 19/10/2022, a Corte Especial do STJ revisou o Tema 677, determinando que o credor deverá pagar encargos de mora que incidirem após o depósito judicial que garantiu, parcial ou integralmente o valor da execução.

 

Durante o julgamento, os ministros chegaram a discutir uma possível modulação de efeitos, mas votaram neste ponto somente os sete ministros que se posicionaram pela revisão do tema. O ministro Humberto Martins, que presidia a sessão, proclamou o resultado e ressaltou que, posteriormente, quem discordasse poderia opor embargos de declaração.

 

Para a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), a decisão configura alteração de entendimento e precisaria ser modulada. Consignou que “a Corte Especial do STJ alterou o entendimento, que vigorava desde 2014, sobre a incidência de encargos moratórios quando realizado o depósito judicial em garantia no curso da execução. O novo posicionamento pode trazer insegurança jurídica, em especial, para os processos em andamento. Portanto, é fundamental a modulação dos efeitos. Aguardaremos a publicação do acórdão para avaliar eventuais pedidos de esclarecimentos”.

 

A insegurança jurídica gerada pela decisão atinge todos os processos que tratam de condenação em quantia certa. E mais: se o STJ demorou mais de 2 anos só para revisitar o Tema 677, quando a comunidade jurídica terá uma resposta sobre a modulação de efeitos?

 

Sabendo que essa discussão da modulação dos efeitos ainda vai durar algum tempo, só nos resta aguardar o desfecho desse importante tema e enquanto isso, adicionar na matemática recursal o ônus da morosidade do Judiciário.

 

O Time de Contencioso Cível da Lacerda Diniz Sena está atento à jurisprudência e às alterações legislativas, sempre apoiando os clientes parceiros no auxílio efetivo de suas demandas. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.

 

Fontes:

 

STJ. Acompanhamento processual. Tema 677. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=677&cod_tema_final=677 Acesso em 08 de novembro de 2022.

 

Depósito judicial: decisão do STJ pode gerar insegurança jurídica. Especialistas querem modulação do caso sobre encargos após depósito.  Disponível em [https://www.jota.info/justica/deposito-judicial-entenda-os-impactos-da-decisao-do-stj-27102022]. Acesso em 08 de novembro de 2022.

 

 

 

[1] RESP 1.348.640/SP – Segunda Seção – acórdão publicado no Dje de 21/05/2014.

[2] Sessão do dia 25/08/2022 – julgamento do Recurso Especial 1.820.963/SP.

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