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Inclusão de condenações judiciais no eSocial e reflexo para as empresas

Por Mariella Guerra | 26/12/2022

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Inclusão de condenações judiciais no eSocial e reflexo para as empresas

Por Mariella Guerra | 26/12/2022

O eSocial tem sofrido mudanças desde a sua primeira versão (2.5), de forma a aprimorar o processamento de dados e informações dos empregados e empregadores.

A última atualização do sistema, versão S-1.1 Beta, trouxe algumas mudanças, sendo uma das principais inovações aquela que consiste na obrigação de inserção no sistema das informações decorrentes de processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e de acordos celebrados junto às Comissões de Conciliação Prévia – CCP e aos Núcleos Intersindicais – Ninter (evento S-2500).

 A obrigatoriedade se aplica a todo empregador que, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e/ou em razão de acordos celebrados junto à CCP ou Ninter, for compelido a alterar informações relativas ao vínculo de emprego, ao FGTS e/ou ao INSS.

O sistema irá armazenar as informações contratuais relativas ao vínculo, as bases de cálculo para recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária do RGPS, o que evitará que a empresa tenha de reabrir as folhas de pagamento para alterar as informações, após encerramento das demandas judiciais ou acordos no âmbito das CCP e Ninter.

Lado outro, com a inserção dos dados de processos judiciais no eSocial, as empresas ficarão em maior evidência, eis que a consulta facilitada aos dados processuais simplifica a atuação do Ministério do Trabalho e Previdência, por exemplo, que, de posse das informações poderá exercer seu papel fiscalizatório, inclusive com a lavratura de autos de infração e aplicação de sanções administrativas.

A inovação do sistema se alinha ao Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista – “Governo Mais Legal – Trabalhista”, instituído pelo Decreto nº 11.205, de 26 de setembro de 2022, que estabelece uma política de otimização da interação entre a administração pública e os administrados, objetivando incentivar o cumprimento da legislação trabalhista.

A regra começa a valer a partir de janeiro de 2023, e o prazo de inclusão do evento no eSocial é de até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; da homologação de acordo judicial; da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; ou da celebração do acordo perante as CCP ou Ninter.

 De acordo com o Manual de Orientação, é imprescindível o envio do evento S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público), e as informações devem ser prestadas sempre que houver alteração das informações relativas ao vínculo de emprego, ainda que não resulte em Contribuição Previdenciária, FGTS ou Imposto de Renda a recolher.

O eSocial criou ainda o evento S-2501, que tem como fundamento informar os valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, incluindo as destinadas a Terceiros, incidentes sobre as bases de cálculo constantes das decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas nos processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e nos acordos celebrados no âmbito da CCP e Ninter, informados no evento S-2500.

A obrigatoriedade deste evento se aplica a todo empregador que, em decorrência de sentença transitada em julgada na Justiça do Trabalho ou decorrentes de demandas submetidas às CCP ou Ninter, for obrigado a recolher as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a Terceiros e/ou o imposto sobre a renda retido da pessoa física.

O prazo de envio deste evento é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento referido na decisão/acordo proferida no processo trabalhista ou no acordo celebrado perante as CCP ou Ninter.

Ao contrário do evento S-2500, o evento S-2501 somente deverá ser enviado quando houver Contribuição Previdenciária ou Imposto Renda a recolher. Prescinde de envio desse evento, os casos que houver depósito judicial garantindo a integralidade do recolhimento desses tributos, eis que o recolhimento será feito mediante ordem judicial. Se o depósito judicial não alcançar a integralidade do recolhimento dos tributos, o evento deve ser enviado apenas com os valores remanescentes.

A não observância do envio das informações acarreta o pagamento de sanção pecuniária administrativa, previstas na legislação trabalhista, previdenciária e/ou nas normas regulamentadores, citando-se como exemplo: Omitir informações sobre a conta vinculada do empregador - Lei 8036/90, art. 23, II – multa de R$2,13 a R$5,32*, por empregado em situação irregular.

A equipe do escritório Lacerda Diniz Sena possui grande experiência no assunto e mantém à disposição para atender todo tipo de empresa, independentemente do ramo de atuação.

 

*Valor sujeito a alteração.

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