Faixa de domínio e área não edificável

Por Magnus da Silva e equipe Jurídico Regulatório e Concorrencial Gerdau | 02/01/2023

Faixa de domínio e área não edificável

Por Magnus da Silva e equipe Jurídico Regulatório e Concorrencial Gerdau | 02/01/2023

O presente texto tem por objetivo tecer algumas considerações sobre faixa de domínio e área non aedficandi nas estradas e rodovias públicas..
Com efeito, faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação , nos termos do art. 2º, VII da Resolução nº 7, de 2 de março de 2021, que “Dispõe sobre o uso das faixas de domínio de rodovias federais sob circunscrição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.”

Desse modo, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias deve obedecer às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, nos termos do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Assim, a finalidade das faixas de domínio é a construção e operação da rodovia, dispositivos de acessos, postos de atendimento, pistas de rolamento, acostamento, drenagem, captação pluvial e áreas de segurança escape.

De fato, as rodovias podem ser administradas diretamente pelo Poder Público ou através de concessionárias que detenham a para exploração das referidas rodovias.

É possível a Administração Pública ou a concessionária de serviço público outorgar a particulares o uso privativo de faixa de domínio.
Cabe dizer que a outorga de utilização privativa de bens públicos para particulares, são através dos institutos da autorização, permissão e concessão (art. 175, CF e Lei nº 8.987/95).

Geralmente os acessos em faixa de domínio tem por objetivo atender ao tráfego local, longitudinal à rodovia e pertinente à área urbanizada adjacente, e permitir o disciplinamento dos locais de entrada e saída da rodovia.

Segundo o § 1º, XVI, do art. 2º da Resolução nº 7, de 2 de março de 2021, expedida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT), o acesso pode variar conforme as seguintes finalidades:

I - para uso comercial: quando solicitado por representante de estabelecimento comercial;
II - para uso industrial: quando solicitado por representante de indústria, depósito, armazém silo, dentre outros;
III - para uso particular: quando solicitado por titulares de propriedades privadas de uso não comercial; e
IV - para uso público: quando solicitado por órgãos ou entidades públicos.;

Nesse passo, o uso do faixa de domínio por particulares geralmente é feito através do instituto da permissão para a construção de acessos comerciais ou particulares nas referidas rodovias, para ingressoacesso aos seus estabelecimentos – imóveis.

Nesses casos, o permissionário fica obrigado a assumir as despesas de conservação e manutenção do trecho da rodovia que ocupam, cumprir as normas de qualidade e segurança, bem como o pagamento de taxas.

Vale ressaltar que os permissionários ficam sujeitos a rescisão do contrato administrativo, caso haja interesse público superveniente.

Merece destaque que as faixas de domínio, na qualidade de bens públicos (art. 99, CCB/02), são inalienáveis, impenhoráveis, não-oneráveis e não estão sujeitas a usucapião, com base no art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal.

Oportunamente, convém realçar uma diferenciação fundamental: (i) a faixa de domínio das rodovias, é bem público, e (ii) a outra área, contígua, que é terreno non aedificandi, pode ser público ou particular. 

Por sua vez, a faixa não edificável ou área non aedificandi, tem sua definição no art. 2º, VIII da Resolução nº 7/2021, expedida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT):

VIII - faixa não edificável: área ao longo das faixas de domínio público das rodovias, de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, em que não é permitido erguer edificações, podendo esse limite ser reduzido por lei municipal ou distrital até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

Deve-se observar que a área não edificável é uma modalidade de limitação administrativa, de caráter geral, dirigidas a propriedades indeterminadas, na qual o Poder Público impõe aos proprietários determinadas obrigações positivas, negativas ou permissivas, condicionando o exercício dos direitos ou de atividades particulares às exigências de interesse público e voltadas ao bem-estar social.

É imprescindível destacar que a recente Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, instituiu a possibilidade de regularização fundiária em faixa de domínio público e faixa não edificável.

Um ponto que merece destaque é que o antigo limite de 15 (quinze) metros de cada lado das rodovias federais, para as áreas não edificáveis, poderá ser reduzido por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

Na análise do Projeto de Lei que deu origem à Lei Federal nº 13.913/19, o Senador Lasier Martins, analisando a matéria, argumentou de maneira didática e objetiva, verbum ad verbum:

“A matéria é sensível e merece apurada atenção. Muitas edificações hoje existentes ao longo da faixa não edificável das rodovias não colocam em risco a vida ou a segurança dos usuários da via, sendo que, em muitos casos, as construções são preexistentes ao contrato de concessão rodoviária. Por outro lado, várias áreas urbanas atravessadas por rodovias possuem edificações junto à essa faixa, as quais já estão consolidadas pelo tempo, fazendo parte do ordenamento municipal, cujo regime de vias públicas deve ser levado em consideração, seja quanto ao estabelecimento de moradias, seja no tocante ao desenvolvimento de atividades comerciais.”

Merece registro que algumas unidades da Companhia são permissionárias de utilização de faixas de domínio de rodovias estaduais e federais para construção de acesso como entrada e saída para suas unidades.

Nesse sentido, recomenda-se de forma geral a sempre ficar atento aos seguintes aspectos:

A empresa, na qualidade de permissionária, passará a ser responsável por toda a manutenção preventiva e corretiva da via pública, sinalização e infraestrutura.

Por isso, é importante contingenciar a verba necessária para fazer face às despesas de manutenção, no orçamento da unidade.

Outro ponto relevante, que foi vivenciado num caso prático de uma unidade da Companhia, é a importância do direito de, a qualquer momento da vigência contratual, denunciar o instrumento, mediante comunicação prévia, por escrito, à concessionária ou órgão pública, num prazo razoável de antecedência fixado no contrato.

No caso, a denúncia é uma modalidade de cessação contratual por iniciativa extrajudicial de um dos contraentes, que deve ser comunicada num prazo pré-estabelecido.

Tal fato é de suma importância pois, há eventos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis que podem mudar o cenário da necessidade ou não de manutenção de um trevo de acesso em faixa de domínio, tais como, (i) necessidade de mudança da unidade (ii) alterações urbanísticas e (iii) mudanças do trânsito etc.

Finalmente, a equipe de Direito Regulatório está à disposição para apoiar, na esfera jurídica, assuntos referentes faixa de domínio, área não edificável e contratos celebrados com concessionárias ou órgãos público.

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