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Os processos de indenização por danos morais no cotidiano atual do judiciário brasileiro

Por Letícia Arruda | 23/11/2022

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Os processos de indenização por danos morais no cotidiano atual do judiciário brasileiro

Por Letícia Arruda | 23/11/2022

O dano moral consiste na violação dos bens de ordem moral de uma determinada pessoa e se caracteriza por uma ofensa que causa a vítima dor intensa, angústia, sofrimento, tristeza profunda, grande transtorno, prejudicando o ofendido em sua vida social, afetando seu comportamento moral e saúde psicológica.

A indenização pela prática do dano moral visa compensar a vítima, e punir o ofensor ao mesmo tempo em que previne que este incorra novamente no ato praticado.

Percebe-se no cenário atual, a crescente banalização do instituto do dano moral, que consiste no desprestígio, vulgarização e desvio de sua verdadeira função por aqueles que o usam de modo incoerente, ajuizando ações forjando fundamentos baseados em pleitos indenizatórios exorbitantes que não fazem jus ao dano alegado, deixando clara a intenção de enriquecimento fácil, e afastando os preceitos norteadores da justiça, da ética e da moral.

Como consequência, aumenta-se o número de processos em tramitação no judiciário, o que colabora para a falta de celeridade processual, deixando a mercê, aqueles que realmente necessitam do amparo judicial.

Entre as apontadas como as possíveis causas para a progressiva industrialização desse instituto estão, à livre escolha do juiz quando na fixação do quantum indenizatório, que não dispõe de critérios ou parâmetros quando da quantificação do valor da indenização que a vítima irá receber, tal subjetividade atua também no sentido de favorecer a impunidade do ofensor, uma vez que os magistrados, com receio de fomentar a industrialização do instituto, decidem pela não configuração da ocorrência do dano moral, ou quando configurado, arbitram por valores irrisórios não alcançando, assim, a indenização o seu caráter punitivo-pedagógico.

Não há como querer que fossem determinados valores tabelados, mínimo e máximo para a indenização por prática de dano moral, pois se tratam de sentimentos percebidos pela vítima de maneira individual, uma forma apontada por estudos de diminuir a industrialização do instituto seria a indicação de critérios objetivos que fornecessem aos magistrados parâmetros de avaliação para uma reparação equitativa justa, além de este realizar também uma avaliação criteriosa, caso a caso, diminuindo a diferenciação de decisões sobre casos semelhantes, tornando-as menos discrepantes e mais condizentes com a realidade.

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Lacerda Diniz Sena
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