Assessor de Investimentos: entenda o novo marco regulatório da CVM 

Por Eduardo Massa e Clarice Martins | 14/03/2023

Assessor de Investimentos: entenda o novo marco regulatório da CVM 

Por Eduardo Massa e Clarice Martins | 08/03/2023

No dia 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou as Resoluções CVM 178 e 179, resultado de amplo debate promovido pela CVM com agentes de mercado por meio da Audiência Pública SDM 05/2021.

Buscando aumentar a transparência e a segurança dos investidores e das atividades dos assessores de investimentos e intermediários, as Resoluções CVM 178 e 179 apresentam diversas mudanças no setor, revogando a Resolução CVM 16 e alterando a Resolução CVM 35.

Inicialmente, as Resoluções inovam já na nomenclatura, adotando agora o termo de “assessor de investimentos” em contraposição à antiga denominação de agente autônomo de investimentos. As alterações promovidas são, sem dúvidas, formas de acompanhar as mudanças tecnológicas e do mercado de valores mobiliários.

A Resolução CVM 178 busca regular a atividade de assessor de investimentos, promovendo principalmente as seguintes inovações:

1) Exclusividade do assessor de investimentos: a nova resolução flexibiliza a antiga exclusividade, permitindo ao assessor de investimentos atuar como preposto de um ou mais intermediários. A exclusividade, contudo, não foi vedada, ainda sendo possível a criação do vínculo caso seja previsto contratualmente. Tendo em vista tal flexibilização, a Resolução 178 preocupou-se com os riscos de possíveis conflitos de interesse, e por isso instituiu regras de transparência voltadas especificamente para a atuação dos agentes autônomos.

2) Novos formatos societários do assessor de investimento pessoa jurídica: com a nova Resolução, a CVM passa a permitir que as sociedades de assessores de investimento adotem novos arranjos societários, não sendo mais obrigatório o formato de sociedade simples. A alteração vem acompanhada da possibilidade de que terceiros, não assessores, componham o quadro societário, permitindo assim que investidores sejam sócios destas sociedades.

3) Criação da figura do diretor responsável: para os assessores de investimentos pessoa jurídica foi criado o cargo do diretor responsável, com a atribuição de prestação das informações exigidas pela legislação. O diretor responsável atuará perante os órgãos reguladores e intermediários, devendo ser registrado como assessor de investimento para ocupar o cargo.

4) Termo de ciência: a norma ainda inovou ao criar a exigência de que clientes assinem um termo de ciência contendo a descrição das atividades essenciais a serem exercidas pelos assessores de investimento, bem como a estrutura de remuneração e potenciais conflitos de interesse. Dessa forma, a CVM buscou proporcionar maior transparência aos investidores, criando um mecanismo efetivo para conscientização dos riscos.

A Resolução CVM 179, por sua vez, é mais ampla no sentido de estabelecer novas regulações voltadas à transparência nas práticas remuneratórias e informacionais em todo o escopo da intermediação de valores mobiliários, o que também inclui a atividade dos assessores de investimentos. As principais inovações promovidas por esta Resolução são as seguintes:

1) Publicidade de informações: a Resolução institui a exigência de que o intermediário mantenha público, em sua página na internet, informações sobre possíveis conflitos de interesse em sua atuação, bem como sobre todas as formas e arranjos de remuneração pertinentes à atividade de intermediação.

2) Extrato trimestral: tornou-se obrigatório, também, o envio trimestral de extrato consolidado aos investidores contendo a remuneração obtida direta ou indiretamente pelo intermediário naquele período.

É importante ressaltar que a Resolução CVM 179 se aplica também aos intermediários brasileiros com relação aos serviços de captação de clientes contratados por intermediários estrangeiros, porém, não se aplica às informações destinadas a investidores profissionais.

A Resolução CVM 178 entrará plenamente em vigor no dia 1º de junho de 2023. Já a Resolução CVM 179, por sua vez, entrará parcialmente em vigor em 1º de junho de 2023, com trechos remanescentes que entrarão em vigor apenas no dia 2 de janeiro de 2024.

A Lacerda Diniz Sena, por meio de sua equipe especializada em Direito Societário, se prontifica a auxiliar a todos que tenham eventuais dúvidas com as alterações promovidas pelas recentes Resoluções da CVM, contando com advogados especializados no tema e prontos para prestar todo o apoio jurídico necessário.

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