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Aprovado Projeto de Lei 4401 de 2021 que dispõe sobre a Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais

Por Gabriel Campos Cunha | 14/12/2022

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Aprovado Projeto de Lei 4401 de 2021 que dispõe sobre a Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais

Por Gabriel Campos Cunha | 14/12/2022

Há algum tempo espera-se regulação dos ativos virtuais no Brasil, (dentre eles as criptomoedas) tendo em vista a relevância adquirida pelo tema nos últimos anos e, ainda, as flutuações desse mercado que tem trazido prejuízos a investidores. Neste sentido, importante marco regulatório foi aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado à sanção presidencial. Trata-se do Projeto de Lei 4401 de 2021 que dispõe sobre a Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais.

 

O texto do projeto destina especial atenção  às prestadoras de serviços de ativos virtuais, consideradas as pessoas jurídicas que executam serviços como troca, em nome de terceiros, de moedas virtuais por moeda nacional ou estrangeira; troca entre um ou mais ativos virtuais; transferências deles; custódia ou administração, mesmo que de instrumentos de controle; e participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou à venda de ativos virtuais (art. 5º).

 

O PL traz, em seu artigo 2º, que as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou de entidade da administração pública federal a ser indicada em ato do Poder Executivo. Algumas diretrizes foram estabelecidas para o funcionamento destas prestadoras de serviços, como: I - livre iniciativa e livre concorrência; II - boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos; III - segurança da informação e proteção de dados pessoais; IV - proteção e defesa de consumidores e usuários; V - proteção à poupança popular; VI - solidez e eficiência das operações; e VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais  (art. 4º).

 

O projeto considera em seu artigo 3º, como ativo virtual, a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.

 

Ficam de fora desse enquadramento moedas tradicionais (nacionais ou estrangeiras); recursos em reais mantidos em meio eletrônico; pontos e recompensas de programas de fidelidade; e valores mobiliários e ativos financeiros sob regulamentação já existente (art. 3º, I).

Destaca-se que o PL 4401 altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940), acrescentando um novo tipo de estelionato, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Será enquadrado nesse crime quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.

Além da alteração anteriormente descrita na legislação penal, na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613, de 1998), o projeto inclui os crimes cometidos por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de 1/3 a 2/3 de acréscimo na pena de reclusão de 3 a 10 anos, quando praticados de forma reiterada.

O projeto também determina que as empresas deverão manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro.

Fonte: Agência Senado

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